domingo, 10 de novembro de 2019


ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
16º CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL.
Aula: 11/11/19 (segunda-feira)
Tema: DIREITO PENAL DIGITAL E VÍTIMAS DIFUSAS
Horário: 18h30 às 22h30
Local: CEAF/ESMP
Rua Treze de Maio, 1259, 1º Andar, Bela Vista 
São Paulo/SP


Roteiro

1. Introdução

·        O que é o Direito Digital?
·        Nova disciplina jurídica?
·        Idade estimada: 24 anos (Portaria Interministerial 147/1995 sobre serviços de conexão à Internet).

·        Projetos de lei (a partir de 1976):
o   nº 3.279, de 1976, do Deputado Siqueira Campos, que dispunha “sobre a programação viciada de computador” (arquivado em 1979); 
o   nº 96, de 1977, do Senador Nélson Carneiro, que dispunha “sobre a proteção das informações computadorizadas” (arquivado em 1980); 
o   nº 579, de 1991, do Deputado Sólon Borges dos Reis, que dispunha “sobre o crime de interferência nos sistemas de informática (destruição).

Sociedade da Informação

Toffler: "The Third Wave" (1980)
·        Agrícola
·        Revolução industrial
·        Da Informação

Tecnologia digital e criação da Internet:
·        Consolidação da 3ª. Onda
·        Velocidade de transmissão
·        Descentralização de suas fontes

Internet
·        Rede de computadores conhecida como ARPANET, do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, criada com fins militares.
·        Guerra fria
·        Década de 70: conexão com Universidades e Instituições
·        1975: 100 sites publicados
·        Brasil: 120 milhões de usuários (4º no mundo)
·        PEC 6/2011 (Senado): para incluir “entre os direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição Federal o direito ao acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet)”.

Direito Digital

·        Nasceu da necessidade de se regularem as questões surgidas com a evolução da tecnologia e a expansão da internet, elementos responsáveis por profundas mudanças comportamental e social, bem como para fazer frente aos novos dilemas da denominada “Sociedade da Informação”.
·        Não tem objeto próprio. 
·        Patrícia Peck Pinheiro: O Direito Digital é a evolução do próprio Direito e abrange “todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas” (2008, p. 29).

Desafios "tradicionais" do Direito Digital

·        Direitos autorais (art. 5º, inciso XXVII, CF + Lei 9.610/98)
·        O e-mail (instrumento de comunicação - ferramenta de trabalho – monitoramento pelo empregador)
·        Teletrabalho (vigilância dos períodos de conexão?)
·        Transações bancárias, Internet banking, Home broker
·        Moedas virtuais

Desafios da evolução tecnológica

·        Serviços de anonimização e práticas ilegais 
·        Criptografia e esteganografia 
·        Criptomoedas 
·        Caso Cambridge Analytica e proteção de dados pessoais 
·        Máquinas preditivas 
·        Internet das coisas
·        Crimes Cibernéticos

Direito Penal Digital (dilemas)

·        Privacidade (art. 5.º, inciso X, CF): “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
·        Vedação ao anonimato (art. 5°, IV, CF),
·        Sigilo das fontes (art. 5°, XIV, CF + Lei de Imprensa)
·        Privacidade: não é direito absoluto (investigação criminal)
·        Tecnologias e anonimato
·        O usuário como produto


2. Crime cibernético: estrutura e tipicidade

Generalidades

·        1986, Revista Abacus, Computers and the law:  If you have ideas on how to define, detect and – most importantly – prevent computer crimes, perhaps you should share them with your legislators, your employer, and appropriate professional societies. If computer crime is not the most serious criminal threat in the nation now, there is little question that someday it will be. The time to prevent the crimes of the future is today
·        Crime cibernético, crime digital, crime virtual, crime informático, etc.?

Aspectos históricos

·        Década de 80: primeiros estudos sobre crimes praticados com uso de computador.
·        Computador havia se tornado objeto pessoal e acessível
·        American Bar Association publica em junho de 1984 estudo com a estimativa de que se perdiam até 5 bilhões de dólares por ano nos EUA em razão dos computer crimes 
·        Revista Valor, Janeiro de 2018: U$ 8 tri nos próximos 5 anos.
·        FBI (Frank Abagnale): U$ 6 tri em 2021

Teoria

·        O bem jurídico informático (dados e sistemas informáticos)
·        Algoritmos
·        Fragilidade e valor dos dados
·        CDI: Confidencialidade - Disponibilidade - Integridade
·        Classificação
o   Crimes cibernéticos próprios ou puros compreendem as condutas contra os sistemas informáticos e os dados. São também denominados delitos de risco informático.
o   Crimes cibernéticos impróprios ou mistos são as condutas contra bens jurídicos tradicionais (vida, liberdade, patrimônio, honra) praticadas com o uso de dispositivos informatizados, pela internet ou mediante troca e armazenamento de arquivos eletrônicos.

Tipologia internacional

Convenção de Budapeste (2001)

·        Definições (art. 1º):
·        Cap. II – Título 1 (Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade de dados informáticos)
·        Cap. II – Título 2 (Infrações penais relacionadas com computadores)
·        Cap. II – Título 3 (Infrações penais relacionadas com o conteúdo)
·        Cap. II – Título 4 (Infrações penais relacionadas com a violação do direito de autor e direitos conexos)


Tipificação brasileira dos crimes cibernéticos

Aspectos históricos:

·        Lei 12.735/12 ("Lei Azeredo")

·        Lei 12.737/12 ("Lei Carolina Dieckmann")
o   O caso da atriz
o   Crimes cibernéticos próprios/Criminalização:
§  criação e disseminação de vírus computacional >>> (art. 154-A, § 1º, CP – 1/3 a. + multa)
§  hacking (invasão a sistemas)>>> (art. 154-A, caput, CP – 1/3 a. + multa)
§  ataques tipo Denial of Service (DoS) >>> (art. 266, CP – 1/3 a. + multa)
§  falsificação de cartões de crédito e débito >>> (art. 298, pár único, CP – 1/5 a. + multa)

Legislação esparsa

·        Porn Revenge (art. 218-C, CP)
·        Crimes do ECA (art. 241-A, 241-B, 241-C)
·        Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP)
·        Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B, CP)

Crimes impróprios (mais comuns)

·        Racismo (art. 20, Lei 7716/89)
·        Ciberextorsão (Ransomware, Ataque de negação de serviço (DoS), Sequestro de contas, Sextortion)
·        Ciberbulling (Arts. 138, 139, 140, 146, 147, CP; art. 65, LCP)
·        Falsa identidade (Art. 307, CP)
·        Ameaça, constrangimento ilegal e perturbação da tranquilidade (art. 147, CP; art. 65, LCP)
·        Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria (Arts. 138, 139 e 140, CP)

3. Risco informático e vítimas difusas

Crimes cibernéticos em ascensão
·        Ransomware
·        DDoS
·        Darkweb:
·        CSEM (Exploração sexual de crianças)
·        Card Skimming (furto de dados de cartões de crédito)
·        Sites de compras
·        Criptojacking (mineração de criptomoedas)
·        Convergência ciber+terrorismo

Tecnologias:
·        Deep Web e TOR
·        Criptomoedas
·        Serviços de anonimização
·        Criptografia


Referências bibliográficas

ARAÚJO, Marcelo Barreto de. Comércio eletrônico; Marco Civil da Internet; Direito Digital. Rio de Janeiro: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo, 2017.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 27037: Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro, 2013.

BARRETO, Alesandro Gonçalves e BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de investigação cibernética à luz do Marco Civil da Internet. Kindle Edition. Rio de Janeiro: Brasport. 2016.

BRASIL. Ministério Público Federal. Roteiro de atuação: crimes cibernéticos. Brasília: MPF, 2016. 

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3a. Região. Escola de Magistrados. Investigação e prova nos crimes cibernéticos. São Paulo: EMAG, 2017.

CARTILHA DE SEGURANÇA PARA INTERNET, versão 4.0./CERT.br. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2012. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2019.

ELEUTÉRIO, Pedro Monteiro da Silva e MACHADO, Márcio Pereira. Desvendando a computação forense. São Paulo: Novatec, 2010. 

GUARDIA, Gregório Edoardo Raphael Selingardi. Comunicações eletrônicas e dados digitais no processo penal. São Paulo: Max Limonad, 2014.

JESUS, Damásio de. Manual de crimes informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016.

MARTINS, Guilherme Magalhães e LONGUI, João Victor Rozatti (org.). Direito digital: direito privado e internet. 2a. ed., Indaiatuba, SP: Foco, 2019.

NIC.BR. Endereços IP e ASNS: alocação para provedores de internet. [Fascículos sobre a infraestrutura da internet]. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2019.

PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Introdução ao Direito Digital. In: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 13, p. 16-39, 2018. Disponível em: . Acesso em 18 ago. 2019.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 2ª. ed., 2ª. tir., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. 

VELHO, Jesus Antônio (org.). Tratado de computação forense. Campinas: Millennium, 2016.

WENDT, Emerson e JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes cibernéticos: ameaças e procedimentos de investigação. 2ª. ed., Kindle Edition. Rio de Janeiro: Brasport, 2013.


Material complementar:

·        Entrevista Alvin Toffler na RTP2: https://www.youtube.com/watch?v=7onokrst2UE
·        Programa Big Thinkers com Alvin Toffler (Tech TV): https://www.youtube.com/watch?v=QCXCDYj6U4E
·        História da Internet: https://www.computerhistory.org/internethistory/
·        O primeiro hacker, Kevin Mitnick: https://www.youtube.com/watch?v=1DUpheNCkEQ
·        Crimes virtuais que viraram notícia (Folha Informática, 2006): https://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u19460.shtml



segunda-feira, 1 de julho de 2019

Sobre a Política Nacional do Processo Judicial Eletrônico: comentários ao Acórdão do CNJ nos autos nº 002582-36.2019.2.00.0000

No dia 25 de junho de 2019, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ frustrou a pretensão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP de contratar a Microsoft para o desenvolvimento de sua plataforma do processo digital (Procedimento de Competência de Comissão 002582-36.2019.2.00.0000, rel. Cons. Márcio Schiefler Fontes).

O longo Acórdão reafirmou a vigência da Política Nacional de Tecnologia da Informação, instituída pela Resolução CNJ 185/2013, cuja base é a adoção de sistema único - o PJe - em todo o território nacional. 

Destaco, aqui, as informações mais relevantes contidas no voto do relator.

1. O PJe, oficializado em 2011 (129ª Sessão Ordinária do CNJ), é adotado em 70 tribunais. 

2. O desenvolvimento do PJe é lento (o módulo criminal, iniciado em 2010, foi entregue ao TJ/DF em 2019, limitado à fase de conhecimento) e confuso (a atual versão do PJe - a 2.1.- é incompatível com a versão corrente do Modelo Nacional de Interoperabilidade, o MNI 3.0.).

 3. O "core" não pode ser alterado sem o aval do CNJ (é open source, não software livre).

4. O CNJ reconhece que o PJe possui limitações e é alvo de objeções, mas ainda aposta no seu desenvolvimento colaborativo e contínuo.

5. O TRT da 9ª Região quis substituir o PJe em operação e desenvolvimento por seu antigo sistema (SUAP), concebido pelo SERPRO em 2009. Não pode fazê-lo por Decisão do CNJ (Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0000292-53.2016.2.00.0000 - Rel. Aloysio Corrêa da Veiga - 267ª Sessão Ordinária - j. 06/03/2018).

6. O TJSP admitiu formalmente ao CNJ “o esgotamento tecnológico do atual sistema de tramitação de processos judiciais - o SAJ-JUD (...), que não é estável, sendo alvo constante de travamentos e indisponibilidades”.

7. O contrato com a Microsoft, ora glosado, buscava a realização de uma plataforma para o processo eletrônico concebida "do zero", a partir de produtos de prateleira (Office 365, Dynamics 365 e Azure) e da adoção do "low-code platform" (desenvolvimento do software por meio de interfaces gráficas e configuração, em contraste com as linhas de código da programação tradicional).

8. O CNJ reconhece a dependência técnica, estratégica e financeira do TJSP em relação à Softplan e entende que essa situação também ocorreria no contrato com a Microsoft.

9. A relativização da Política Nacional de Tecnologia da Informação, instituída pela Resolução CNJ 185/2013, está restrita à adoção dos sistemas em uso (i.e., não permite aos tribunais a criação de sistemas "do zero") e condicionada à adesão das cortes ao MNI e Escritório Digital.

10. O julgado determina a formação de autos próprios para o aperfeiçoamento da política instituída pela Resolução CNJ 185/2013 e do próprio PJe e convoca "todos os atores envolvidos: usuários do sistema, representantes de todos os tribunais (com PJe implantado ou não), demais sujeitos processuais e eventuais empresas interessadas em colaborar, a fim de que sejam identificadas deficiências, levantadas soluções, minimizados riscos e concretizadas melhorias" no atual modelo nacional do processo eletrônico.


Minhas considerações

A política ditada pela Resolução CNJ 185/2013 não resistirá ao tempo. 

Não obstante as boas intenções do Conselho, o PJe não emplacou. Tem evidentes problemas de desenvolvimento e não atende plenamente aos fluxos processuais e às peculiaridades dos tribunais. Mais grave: não tem boa usabilidade. Os operadores do Direito afirmam, em geral, a predileção por outros sistemas.

Não é razoável, portanto, que o TJSP, maior tribunal do país em volume de processos e disposto a desembolsar 1,32 bi para desenvolver sua plataforma de processo eletrônico, tenha que fazê-lo sobre o núcleo do PJe e submetido às restrições do CNJ. Há, no meu sentir, ofensa à autonomia do tribunal e prejuízo aos jurisdicionados, que ficam impedidos de atuar sobre tecnologias mais modernas.

A questão tende a ser judicializada.

Acho que o CNJ deveria aproveitar a iniciativa do aperfeiçoamento da política nacional de tecnologia da informação, determinada no acórdão em comento, para concentrar sua energia na efetiva evolução do Modelo Nacional de Interoperabilidade. 

É o MNI (e não o PJe) que, no futuro, permitirá a tão-sonhada integração dos sistemas da Justiça e a ampliação do mercado de aplicativos e soluções para o processo judicial eletrônico no Brasil.

domingo, 24 de fevereiro de 2019

Dark web e investigação criminal

A Dark Web permite que os criminosos atuem anonimamente. 
No entanto, órgãos de investigação criminal, especialmente na Europa e na América, têm conseguido algum sucesso na identificação dos infratores.
As principais técnicas utilizadas são:
  • mineração de dados e aprendizado de máquina (prática de computação que descobre padrões em grandes conjuntos de dados e faz previsões);
  • observação da vida real (uma observação física de um suspeito);
  • monitoramento de parceiros e intermediários (como correios ou empresas de transporte de encomendas);
  • agentes infiltrados (o método favorito: os policiais se passam por compradores ou vendedores e fazem contatos com os criminosos).


Law enforcement’s techniques and the Dark Web 

The Dark Web enables criminals to remain anonymous. Nevertheless, law enforcement agencies, specially in Europe and America, have collected some success in identifying these criminals. 
The main techniques are: 
  • data mining and machine learning (computing practice that discovers patterns in large sets of data and make predictions);
  • real life observation (a physical observation of a suspect);
  • monitoring parcels (to inspect mail or parcel delivery companies);
  • undercover operations (the favorite method: officers join the dark web as buyers or sellers and make contacts with the criminals).


sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

A evolução do Inquérito Policial Eletrônico no Estado de São Paulo

Compartilho neste espaço a palestra do Delegado de Polícia Dr. Luiz Fernando Zambrana Ortiz, proferida na OAB/SP no dia 13 de setembro de 2018, sobre a evolução do inquérito policial eletrônico no Estado de São Paulo.

Destaco como interessantes os seguintes aspectos do projeto:
  1. A coleta de oitivas em vídeo (18min30) e o uso de videoconferência para a elaboração de flagrantes à distância (32min10);
  2. A construção de um portal para o advogado, que lhe permita o acesso ao IP, bem como a sua participação na produção da prova (21min10). Segundo o palestrante, isso contribui para a  “saúde” do próprio inquérito; e
  3. A mitigação do sigilo dos procedimentos (23min25).
Link para o Youtube

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Cifra de César e Linguagem C

A “cifra de César” é uma técnica rudimentar de criptografia, que teria sido usada por Júlio César (100-44 a.C.) em mensagens transmitidas a seus generais.

É código de substituição monoalfabética (cada letra do texto original é substituída por outra no texto cifrado), do tipo monogrâmica (os textos original e cifrado têm o mesmo comprimento). 

Na encriptação, cada letra do texto é substituída por outra representada no mesmo alfabeto, n posições deslocadas para frente ou para trás.

O código em C que segue adiante substitui as letras do vetor com base na tabela ASCII.

#include
#include

intmain (void){

printf("CIFRA DE CESAR\n\n\n");
charnome[30];
introtacao, i;
printf("Digite uma string de ate 30 caracteres:\n");
gets (nome);
printf("Digite o valor de rotacao:\n");
scanf ("%d", &rotacao);
for(i=0; i
   printf ("%c", nome[i]+rotacao);
}
return0;
}