domingo, 28 de março de 2010

O Ministério Público e o sistema acusatório (aula do dia 27.03.2010)

José Eduardo de Souza Pimentel

PÓS PENAL E PROCESSO PENAL – DAMÁSIO

http://www.damasio.com.br/pos/cursos/7.php


1. Classificação dos sistemas processuais:

1.1. Inquisitivo

1.2. Acusatório

1.3. Misto

2. Sistema acusatório

2.1. As funções de acusar (pública/privada), defender e julgar são incumbidas a diferentes pessoas

2.2. Na medida em que se diminuem os poderes “de ofício” do juiz (por ex. – iniciativa da ação) mais nos aproximamos do sistema acusatório puro.

2.3. A Constituição Federal revogou os procedimentos judicialiformes e reforçou uma tendência ao processo acusatório

2.3.1. Para Ada P. Grinover, o processo acusatório admite as formas adversarial (desenvolvimento dependente das partes) e inquisitorial (desenvolvimento oficial).

Desse modo, “o conceito de processo acusatório e de processo de partes (no sentido de a acusação e a defesa serem sujeitos da relação jurídica processual, juntamente com o juiz) nada tem a ver com a iniciativa instrutória do juiz no processo penal” (A iniciativa instrutória do Juiz no processo penal acusatório).

Distinção:

2.3.1.1. – adversarial system – as partes em litígio conduzem suas investigações. O juiz é neutro, efetivamente, e inerte. Só intervém quando a lei determina ou a parte solicita. O sistema é criticado, pois sua eficiência depende muito da habilidade e da lealdade das partes. Pondera-se que os órgãos do Estado são mais bem aparelhados e isso torna irreal o princípio da igualdade das partes.

2.3.1.2. – inquisitorial system – o processo constitui uma indagação. É irrelevante se o acusado admitiu a culpa. O juiz colhe as provas de maneira independente e não está preso à disputa das partes.

2.3.1.3. Concepção publicista do processo.

Idéia central: o direito processual é ramo autônomo, regido por princípios publicistas. “Os objetivos da jurisdição e do seu instrumento, o processo, não se colocam com vista à parte, a seus interesses e a seus direito subjetivos, mas em função do Estado e dos objetivos deste” (Ada). Busca-se a efetividade e o cumprimento da função social do processo, que está acima do interesse das partes. Nessa concepção, o juiz é, necessariamente, ativo.

2.3.1.4. Considerações:

O juiz tem o dever de manter o equilíbrio efetivo entre as funções de acusar e defender, para que a persecução não se transforme num simulacro a serviço da condenação ou da absolvição (ex. – poder de declarar o réu indefeso, com reconhecimento de nulidade insanável – art. 564, III, l, CPP).

Para Ada: “Quando [o juiz] determina que se produza uma prova não requerida pelas partes, ou quando entende oportuno voltar a inquirir uma testemunha ou solicitar esclarecimentos do perito, ainda não conhece o resultado que essa prova trará ao processo, nem sabe qual a parte que será favorecida por sua produção. Longe de afetar sua imparcialidade, a iniciativa oficial assegura o verdadeiro equilíbrio e proporciona uma apuração mais completa dos fatos. Ao juiz não importa que vença o autor ou o réu, mas interessa que saia vencedor aquele que tem razão”.

Crítica de Aury Lopes Jr: postura ativa do juiz – absurdo do conceito. O sistema acusatório (puro) “é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Assegura a imparcialidade e a tranqüilidade psicológica do juiz que irá sentenciar... conduz a uma maior tranqüilidade social, pois se evita que eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do juiz ‘apaixonado’ pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação”.

Posição de Ada P. Grinover: “Não se confunda o que se disse quanto aos poderes do juiz no processo e à sua iniciativa probatória com a atribuição de poderes para buscar elementos probatórios durante a fase da investigação prévia. Esta não pode ser confiada ao juiz, sob pena de se retornar ao juiz-inquisidor do modelo antigo. Durante a investigação, o juiz do processo acusatório tem apenas a função de determinar providências cautelares”.

Qual a medida de intervenção do juiz: no desempenho de sua função, o juiz não pode avocar para si a função do acusador ou do defensor (na prática é difícil encontrar o ponto de equilíbrio).

3. Sistema inquisitivo

O juiz concentra as funções de acusar e julgar (não é um processo genuíno, cuidando-se, na verdade, de autodefesa do Estado – Alcalá-Zamora).

3.1. Principais características: a) intervenção ex officio do juiz; b) caráter sigiloso do processo com relação ao acusado e a terceiros; c) procedimento e defesa totalmente escritos; d) desigualdade de poderes entre o juiz-acusador e o acusado; e) total liberdade do juiz na colheita da prova; f) encarceramento preventivo do acusado.

3.2. Inversões da carga probatória.

3.3. O acusado é objeto do processo e não sujeito de direitos

Utilitarismo.

Ernst Beling entendeu ser natural que nas épocas em que o Estado viu-se seriamente ameaçado pela criminalidade o Direito Penal tenha estabelecido penas severas e o processo tivesse que ser inflexível.

4. Sistema misto

É uma adaptação dos dois sistemas, a reunião e a alternação das formas estudadas.

4.1. Primeira fase: instrutória. É secreta e escrita, presidida por juiz com poderes inquisitivos. Segunda fase: contraditória. Nesta se dá o julgamento propriamente dito, com amplo exercício de defesa.

4.2. Não é o sistema brasileiro (que não adotou o Juizado de Instrução). Nele, o inquérito policial não integra a instrução do processo, servindo apenas para formar a opinio delicti do Ministério Público.

Observações sobre o Juizado de Instrução

O juiz instrutor conduz a investigação preliminar com todos os poderes que lhe são inerentes. É um investigador, que atua de ofício, independentemente das petições do MP (o juiz pode investigar ainda que o MP entenda que não existem motivos para isso) e da defesa. Tem sob sua direção a polícia judiciária.

Na maioria dos países que adotam essa figura, existe presunção absoluta da parcialidade do julgador, de forma que quem instrui jamais pode julgar.

 

Seguem as vantagens/desvantagens do sistema, cf. LOPES JR. Aury, Direito processual e sua conformidade constitucional, vol. I, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 232-240.

Vantagens do sistema:

1) a imparcialidade e a independência do juiz instrutor é uma garantia de que a investigação preliminar não servirá como instrumento de perseguição política;

2) a investigação é conduzida por um órgão suprapartes;

3) maior efetividade da investigação (credibilidade do material colhido);

4)o produto final pode servir tanto para a acusação como para a defesa;

5) garantia de que o juiz que instrui não julga

6) quando necessário lançar mão de medidas que limitem direitos fundamentais (cautelares, busca e apreensão, etc), o próprio titular da investigação, que é um juiz, pode adotá-las.

Desvantagens do sistema:

1) modelo superado e intimamente relacionado à figura do juiz inquisidor. O modelo entrou em crise porque foi compreendido como o mais grave impedimento à plena consolidação do sistema acusatório;

2) grave inconveniente: uma única pessoa decide sobre a necessidade de um ato de investigação e valora sua legalidade.

Na Exposição de Motivos do Código Processual Modelo para Ibero-América: “não é suscetível de ser pensado que uma mesma pessoa se transforme em um investigador eficiente e, ao mesmo tempo, um guardião zeloso da segurança individual; o bom inquisidor mata o bom juiz ou, ao contrário, o bom juiz desterra o inquisidor”

3) transforma o processo penal em luta desigual entre inquirido, juiz inquisidor, o promotor e a polícia judiciária. Questão: se o juiz é o inquisidor, quem atuará como garante?

4) por vício inerente ao sistema, a investigação judicial tende a transformar-se em plenária, comprometendo a celeridade;

5) representa gravíssima contradição lógica, pois o juiz investiga para o promotor acusar,muitas vezes contra as convicções do titular da futura ação penal. “Em definitivo, se a investigação preliminar é uma atividade preparatória que deve servir, basicamente, para formar a opinio delicti do acusador público, deve estar a cargo dele e não do juiz, que não pode e não deve acusar”;

6) gera uma confusão entre as funções de acusar e julgar, com inegável prejuízo para o processo penal.

7) por fim, a investigação judicial converte-se em fase geradora de provas, algo absolutamente inaceitável frente ao caráter inquisitivo (a maior credibilidade que normalmente se confere ao juiz instrutor pode levar a que a prova não seja produzida no processo, mas meramente ratificada). Como resultado, tem-se a “monstruosidade” de se valorar na sentença elementos colhidos no procedimento preliminar. Não se pode esquecer, entretanto, que a investigação preliminar deve servir para aclarar o fato em grau de probabilidade e está dirigida a justificar o processo ou o não-processo, jamais para amparar um juízo condenatório.

Princípio do promotor natural

A Constituição Federal conferiu ao MP o papel de zelar pelo respeito aos direitos nela assegurados (art. 129, II), ressaltando-lhe o caráter de órgão de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis (art. 127, caput). É do MP o monopólio da ação penal pública (art. 129, I), o que o torna um advogado da sociedade.

Lei n. 8.625/93 – LONMP – art. 26, § 5º - “toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores”.

LC 734/93, art. 294, § 5º - “a designação da comarca ou da localidade na nomenclatura do cargo fixa o âmbito territorial dentro do qual podem ser exercidas as respectivas funções”.

Da conjugação dessas regras e de diversos aspectos relativos ao devido processo legal (acusatoriedade, contraditoriedade, ampla defesa, paridade de armas, etc) tem-se extraído o princípio do promotor natural.

É a transposição para o MP de garantia construída no âmbito da jurisdição (para alguns, desdobramento do princípio do juiz natural). Foi concebida com o mesmo objetivo, de limitar o arbítrio estatal no desenvolvimento do processo.

STJ, ROHC n. 8.411-BA, DJU 01.07.99:

RHC – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROMOTOR NATURAL- O Promotor ou o Procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir o julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de Promotor ou Procurador ad hoc no sentido de fixar prévia orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental é prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do Ministério Público como ocorre com o juízo natural.


Considerações do professor:

O Ministério Público foi concebido para ser o acusador estatal, órgão distinto dos juízes, encarregado de exercer perante eles a ação penal pública.

  1. Existe, entretanto, uma zona do processo penal em que as atuações se sobrepõem.
  2. Juízes e tribunais conservam tarefas próprias da persecução penal (ex. quando decretam medidas cautelares, como a prisão preventiva, de ofício).

Argentina: “Tal realidad se puede observar con nitidez entre nosotros, atados a la tradición inquisitiva hispánico-francesa, conservada por esos países aun a fines del siglo XX, según la cual, aún hoy, el ministerio público tiene un papel reducido en el sistema jurídico de realización penal, cuyos protagonistas principales son los tribunales de justicia, los jueces” (MAIER, Julio B. J. El Ministerio Público: ¿un adolescente?. In: MAIER, Julio B. J. (comp.). El Ministerio Público en el proceso penal. Buenos Aires: Ad-hoc, 2000, p. 21).

Constituição aponta para o modelo acusatório puro:

a. A atual Constituição da República instituiu, em sua expressão máxima, o processo penal de modelo acusatório. Em seu núcleo imutável (não sujeito a emendas – cf. artigo 60, § 4º), dentre as garantias processuais ali previstas, destaca a ampla defesa e o contraditório.

Contraditório, expressão da bilateralidade do processo (audiatur et altera pars), é o que caracteriza fundamentalmente o processo de partes. Manifesta-se pela atuação de sujeitos em pólos opostos atuando nos atos processuais ativamente e em igualdade de condições (ao ato de uma parte sempre haverá a possibilidade de impugnação pela outra) perante um juiz isento e eqüidistante.

b. A previsão de um Ministério Público autônomo e dotado das mesmas garantias da magistratura para se desincumbir, com exclusividade, da promoção da ação penal pública (artigo 129, inciso I, CF) indica que, no processo penal brasileiro, as funções de acusar e julgar, não obstante afetas ao Estado, são exercidas por órgãos distintos e independentes. Esse aspecto é o traço distintivo entre os modelos inquisitivo e acusatório e consolida o atributo da imparcialidade do julgador.

c. Da atribuição do Ministério Público haurida da Constituição e da expressa previsão à ampla defesa e ao contraditório derivam, portanto, a percepção do processo como um actum trium personarum. Emana dessa noção a impossibilidade de que o processo seja instaurado por iniciativa do órgão julgador ou que este julgue fora dos limites do pedido de prestação jurisdicional:

Para Eduardo José Olmedo, o princípio fundamental do sistema acusatório “es la conditio sine qua non de la actuación de un tribunal para decidir el conflicto, y que los límites de tal decisión están condicionados al reclamo de un acusador y al contenido de ese reclamo (nemo uidex sine actore y ne procedat iudex ex officio), y, por outro ángulo, la posibilidad de resistir por parte del imputado frente a la imputación concreta” (OLMEDO, Eduardo José. Los jueces, el Ministerio Fiscal y la actuación policial. Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 2).

d. princípio do juiz natural se destaca da regra de que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5.º, LIII, CF). Órgãos julgadores são constituídos anteriormente aos fatos que lhes serão submetidos a conhecimento no processo. As disposições sobre competência precedem os fatos e, de maneira geral e abstrata, apontam para o juiz competente no caso concreto. Essa regra proíbe a criação de órgãos jurisdicionais ou designação de magistrados especiais para o julgamento de pessoas ou fatos determinados.

e. Modernamente, admite-se haver entre nós o princípio constitucional do promotor natural, que decorre do art. 5º, inciso LIII, da CF. É que, uma vez que os membros do Ministério Público possuem as mesmas garantias da magistratura e desfrutam da independência funcional outorgada pela Constituição Federal, cristaliza-se a idéia de existir um direito subjetivo do acusado de ser processado pelo representante do MP cujas atribuições estão previamente determinadas. Busca-se, com isso, uma atuação mais isenta do promotor no processo.

Há quem sustente que o princípio em comento confere imparcialidade ao promotor de justiça, preservando “a igualdade do tratamento a todos os acusados, sem protecionismos ou excessos acusatórios” (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 2ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 245).

f. princípio repele, portanto, a figura do acusador designado especialmente para atuar num ou noutro caso, como longa manus do Procurador-Geral, e, destarte, com a sua conduta no processo já definida:

Vicente Greco Filho resiste contra o princípio do promotor natural. Sustenta que na persecução penal, até mesmo em virtude de sua repercussão política, deve haver ampla liberdade ao Procurador-Geral de Justiça, “uma vez que a função do Ministério Público deve ser dirigida, acentuada, ou não, em face de certas situações. E isso é possível com o poder de o Procurador-Geral designar promotor especial para o caso, ou, até, equipe de promotores” (GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 218-219, em nota de rodapé)

A concepção publicista do processo confere ao juiz poderes instrutórios que permitem suprir a deficiência das partes na produção da prova destinada à reconstrução dos fatos.

No processo cível, entretanto, de ordinário não há proeminência de uma ou outra parte. Quando uma parte se apresenta em aparente situação de inferioridade, regras sobre ônus e carga probatória equilibram a relação processual.

Ex: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No processo penal, tem-se dito que a proeminência é da acusação. De fato, o acusador público tem as mesmas garantias e prerrogativas dos Juízes. Além do mais, só dá início ao processo quando supõe a sua viabilidade.

i. CF/88 – ampliou funções do MP. Instituição permanente e essencial à função jurisidicional do Estado. Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (inclusive o do réu no processo penal).

ii. Garantias dos membros: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos.

iii. Agentes políticos: atuam com plena liberdade funcional.

iv. Princípios da instituição: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

v. Autonomia administrativa e orçamentária.

Será que no âmbito do processo penal os poderes instrutórios do juiz se justificam? Então, quem garante “o estado de inocência” do acusado?

Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

Para Adauto Suannes, o processo penal moderno é o garante da liberdade do imputado e de seu estado de inocência, “até o momento em que o Estado demonstre, pelo órgão incumbido disso, a necessidade de cercear-se aquela liberdade, seja pela ocorrência de fato grave ensejador de provimento cautelar a ser solicitado ao juiz, que o apreciará, seja em vista da comprovação cabal dos fatos e sua autoria”.

Sob essa ótica, observa que o juiz criminal moderno é o garantidor dos direitos constitucionais do acusado, estando comprometido com a regularidade formal do processo (e as formalidades do processo constituem-se em salvaguardas do réu e condições indispensáveis ao julgamento justo) e com o tratamento igualitário das partes. Vê grave deformação da atuação jurisdicional nos provimentos ex officio, muitas vezes justificados pelo escopo da busca da verdade real. Afirma o autor que quem deve perseguir a verdade real é o Ministério Público e não o juiz, pois, de outra forma, este não se apresentará como alguém desinteressado pelo resultado da ação (SUANNES, Adauto. Os fundamentos éticos do devido processo penal. 2ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146-176)

O exercício da função garantista que desempenha o juiz no processo penal é incompatível com as normas procedimentais que atribuem ao magistrado a função de produzir a prova incriminadora. A propósito, pronunciou-se Jorge Caferatta Nores: “los jueces son funcionarios encargados de resguardar a los ciudadanos frente a los excesos punitivos que pueda cometer el estado. Pero si a los jueces queremos adjudicarles la tarea de probar que ese ciudadano es culpable, no es un Juez. Hay un viejo refrán que dice: ‘Al que tenga el Juez como fiscal, necesita a Dios como defensor’” (Apud: OLMEDO, Eduardo José. Los jueces, el Ministerio Fiscal y la actuación policial. Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 114).

Qual a natureza da função exercida pelo juiz na fase de investigação? Administrativa ou jurisdicional?

  1. Administrativa: controle de prazo do IP, controle da Polícia Judiciária (qual o fundamento constitucional p/ isso? A função não é do MP? – art. 129, VII,CF)

STJ:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SINDICÂNCIA INSTAURADA E PRESIDIDA POR JUIZ CORREGEDOR, PARA APURAR CRIME, EM TESE, PRATICADO POR AUTORIDADE POLICIAL. TRANCAMENTO. É defeso a Juiz Corregedor instaurar e presidir sindicância para apurar crime praticado, em tese, por Autoridade Policial. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Recurso provido”. (RHC 15170/SP; Recurso ordinário em habeas corpus n. 2003/0192981-3, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª. T, Data do Julgamento: 23 jun. 2004, DJ 13 set. 2004, p. 262).

“PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA INSTAURADA POR JUIZ CORREGEDOR PARA APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÃO POR POLICIAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. 1. Compete a própria Administração Pública a instauração de sindicância para apuração de responsabilidade disciplinar de agente de Polícia Judiciária, integrante do Poder Executivo Estadual. 2. Recurso Ordinário provido para trancar sindicância instaurada por Juiz Corregedor”. (RHC 10604/SP; Recurso ordinário em habeas corpus n. 2000/0111011-0, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª. T, Data do Julgamento: 6 fev. 2001, DJ 12 mar. 2001, p. 154 e LEXSTJ vol. 142, p. 280).

 

2. Jurisdicional: medidas cautelares (como órgão de repressão criminal ou como juiz de garantias?)

Interessante decisão de tribunal argentino, transcrita por Pedro J. Bertolino: “Como una de las características del nuevo ordenamiento procesal penal, y en concordancia con las normas constitucionales que deben ser respetadas en el proceso, se desdobra claramente, y en especial en la etapa de la investigación penal preparatoria, la actividad requirente llevada a cabo por el Ministerio Público Fiscal, quien está a cargo de la instrucción, de la decisoria, representada por el señor juez de garantías. Esta separación de roles determina que quien investiga no decide sobre las medidas de coerción personal o real que pueda imponerse al sujeto sobre quien pesa uma imputación penal” (Câmara de Apelaciones y Garantías de San Nicolas, causa 304, ‘Valienta, Mario, y otros’, del 9/10/98).

Num outro julgado, citado pelo mesmo autor, delimitam-se os campos de atuação do fiscal e do juiz de garantias, pelo aspecto negativo da atuação deste último: “el juez de garantías carece de facultad para instruir la investigación penal preparatória” (Juzgado de Garantías nº 2 de Mercedes, causa ‘Bravo, Oscar, s/ robo calificado’, de octubre de 1998) (BERTOLINO, Pedro J. El juez de garantías en el Código Procesal Penal de la Província de Buenos Aires. Buenos Aires: Depalma, 2000, p. 17).

“Correição parcial - Matéria criminal - Indeferimento da volta do inquérito à Polícia, requerida pelo Ministério Público, para novas diligências - Inadmissibilidade - Pedido deferido: Descabe ao juiz indeferir a volta do inquérito à Polícia, para diligências requeridas pelo Ministério Público a fim de melhor apuração do fato” (Brasil. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Correição parcial n. 266.989 – Capital – 7ª. Câmara – requerente: Justiça Pública – requerido: Juízo de Direito da 28ª. Vara Criminal – j. 21 mai. 1981 – rel. Denser da Sá – RT 557/348);

“Inquérito policial - Diligências requeridas por promotor público antes da denúncia - Indeferimento pelo juiz - Sustação daqueles autos - Inadmissibilidade - Correição parcial deferida”. A ingerência do juiz na fase investigatória há de se fazer com toda cautela. Certo não ser ele figura inerte e decorativa. Nem deve sê-lo. No curso da ação penal não é de se estranhar se, na busca da verdade real, determinar esta ou aquela dilligência. Mas antes de seu início não é recomendável que o faça, para que se não confunda a figura do juiz com a do inquisidor, ou qualquer interesse da parte, com graves danos para o sistema acusatório adotado pelo legislador pátrio (Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Correição parcial n. 14.426-3 – Capital – requerente: 22º Promotor Público – requerido: Juiz de Direito da 19ª. Vara Criminal – 14 jun. 1982 (data do acórdão) – rel. Prestes Barra – RT 572/319).

Hugo Nigro Mazzilli sustenta que quem decide sobre a imprescindibilidade da diligência é o Ministério Público, eis que ao órgão compete a valoração do interesse que lhe incumbe defender. E argumenta: “se é este o titular privativo da ação penal pública (CF, art. 129, I), não teria sentido coubesse ao Poder Judiciário dizer que é dispensável uma diligência, tida pelo Ministério Público como imprescindível para formar sua convicção sobre a pretensão punitiva. Se o Ministério Público goza de parcela da soberania estatal para dizer a palavra final sobre se é ou não caso de promover a ação penal pública, consectário disso é que estabeleça quando e em que medida as informações o satisfazem para formar sua opinio delictis”. (MAZZILLI, Hugo Nigro. Considerações sobre a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal. In: Revista Justitia, São Paulo: Associação Paulista do Ministério Público, ano 63, vol. 193, jan./mar., 2001).

É preciso, entretanto, pensar em mecanismos de controle da atuação do promotor de justiça diante do inquérito policial. Impõe-se que haja efetiva fiscalização do exercício de seu poder de requisitar diligências, sendo admissíveis apenas aquelas que se reputam imprescindíveis (art. 16 do CPP), visando não somente a observância pelo dominus litis do princípio da obrigatoriedade, como também impedir que a fase informativa se estenda indefinidamente. É curial, entretanto, que, com o aprimoramento do sistema acusatório, esse controle se efetive no âmbito do Ministério Público e sem provocação do juiz.

  1. Para o processo penal de modelo acusatório de que trata a Constituição não basta que se distingam as funções de acusar e julgar. As garantias do “estado de inocência” e dos direitos fundamentais dos imputados exigem urgente redefinição dos papéis do MP e do juiz, em especial na fase pré-procedimental.
  2. Inconstitucionalidades do CPP (modelo acusatório constitucional):
    1. Art. 28 – controle do princípio da obrigatoriedade
    2. Art. 156 – iniciativa probatória do juiz na fase pré-processual

Projeto do novo CPP aprovado na CCJ do Senado:

Dia 17.03.2010: PLS n. 156/09 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça do Senado Federal.

Segue ao Plenário.

Novidades:

MODELO ACUSATÓRIO (juiz não pode “substituir” a acusação na “atuação probatória”)

Art. 4º O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

JUIZ DE GARANTIAS

Art. 14. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

(...)

Art. 16. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 14 ficará impedido de funcionar no processo, observado o disposto no parágrafo único do art. 701.

CONTROLE DO INQUÉRITO PELO MP

Art. 31. O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, estando o investigado solto.

§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a investigação tenha sido concluída, o delegado de polícia comunicará as razões ao Ministério Público com o detalhamento das diligências faltantes, permanecendo os autos principais ou complementares na polícia judiciária para continuidade da investigação, salvo se houver requisição do órgão ministerial.

§2º A comunicação de que trata o §1º deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias, podendo o Ministério Público requisitar os autos a qualquer tempo.

§3º Se o investigado estiver preso, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias.

JUIZ, VÍTIMA E PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Art. 37. O órgão do Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena

Parágrafo único. O juiz das garantias, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Art. 38. Deferido o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o juiz das garantias comunicará a sua decisão à vítima, ao investigado e ao delegado de polícia.

§1º Se a vítima, seu representante legal ou terceiros interessados não concordarem com o arquivamento do inquérito policial, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à instância competente do Ministério Público, conforme dispuser a respectiva lei orgânica, para apresentar a denúncia ou recorrer da decisão de arquivamento.

§2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e ainda de suas autarquias, fundações e empresas públicas, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

INTERROGATÓRIO

Art. 70. No interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial,depois de informar o acusado dos direitos previstos no art. 65, proceder à sua qualificação.

Parágrafo único. Na primeira parte do interrogatório, o juiz indagará ainda sobre as condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras informações que permitam avaliar a sua conduta social.

Art. 71. As perguntas relacionadas aos fatos serão formuladas diretamente pelas partes, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público, depois à defesa.

§1º O defensor do corréu também poderá fazer perguntas ao interrogando, após o Ministério Público.

§2º O juiz não admitirá perguntas ofensivas ou que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já respondida.

Art. 72. Ao término das indagações formuladas pelas partes, o juiz poderá complementar o interrogatório sobre pontos não esclarecidos, observando, ainda, o disposto no §3º do art. 66.

TESTEMUNHAS

Art. 176. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

§1º Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

§2º Se das respostas dadas ao juiz resultarem novos fatos ou circunstâncias, às partes será facultado fazer reperguntas, limitadas àquelas matérias.

BIBLIOGRAFIA

DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf, Curso de processo penal, 4ª. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 25-28.

GRINOVER, Ada Pellegrini, A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório, Revisa Forense, v. 347, Rio de Janeiro, jul./ago./set. 1999. Disponível em <http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional21.html>. Acesso em 10 mar.2010.

LOPES JR. Aury, Direito processual e sua conformidade constitucional, vol. I, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 57-81 e 232-240.

LOPES, José António Mouraz, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português. In: Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 83, Coimbra, Coimbra Editora, 2005.

PIMENTEL, José Eduardo de Souza, Processo penal garantista e repressão ao crime organizado. A legitimidade constitucional dos novos meios de investigação e prova diante do crime organizado. Dissertação de mestrado. PUC/SP, 2006. Disponível em <http://biblio.pucsp.br>. Acesso em 10 mar. 2010.

PIMENTEL, José Eduardo de Souza, O princípio da dignidade da pessoa humana no processo penal. In: MIRANDA, Jorge e SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.), Tratado luso-brasileiro da dignidade humana, São Paulo, Quartier Latin, 2008.


Leitura sugerida:

Ada Pellegrini Grinover, A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório, Revisa Forense, v. 347, Rio de Janeiro, jul./ago./set. 1999. Disponível em http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional21.html. Acesso em 10 mar.2010.

Denis Sampaio, A gestão da prova no processo penal, Revista Eletrônica do Ministério Público Federal, Ano I, Número 1, 2009, p. 1-21. Disponível emhttp://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revista/2009/aprovados/2009a_Dir_Penl_Sampaio%2001.pdf. Acesso em 9 mar. 2010.

Otacilio José Barreiros, O papel do juiz no processo civil moderno. Revista Justitia, São Paulo, Disponível em http://www.revistajustitia.com.br/artigos/2w2a27.pdf. Acesso em 9 mar.2010.

 

Questões:

  1. O que distingue o processo penal acusatório do processo penal inquisitório.
  2. O que se entende por inquisitorial system? Esse modelo é compatível com o processo penal acusatório?
  3. No processo penal acusatório, que limites se impõem à atuação “de ofício” do juiz?
  4. Com base em que argumentos, Denis Sampaio afirma que nosso processo penal é inquisitório? Você concorda com essa conclusão? Por que?
  5. Qual a concepção moderna de “princípio dispositivo”? A idéia se aplica ao processo penal brasileiro?

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Acabei de ler "Código da Vida", de Saulo Ramos.

Gostei.

O livro é interessante e, por vezes, nos surpreende com as revelações do autor sobre os bastidores do poder.

Imputam-se condutas criminosas e/ou desonrosas a Presidentes da República, Senadores, Deputados, Ministro do STF, e conhecidos personagens da história contemporânea.

O testemunho é consistente e detalhado. Só por isso, a leitura se justifica.

Sarney, entretanto, não só é poupado, como também nos é apresentado como o mais bem-intencionado dos homens públicos. Duvido que o seja.

As "mutretas" da advocacia também estão escancaradas no livro, como revela a passagem do homicida orientado pelo escritório sobre o que deveria dizer à Polícia, por ocasião de sua apresentação espontânea ao Delegado.

Por essas e outras, o autor não está acima do bem e do mal, tal como ele se apresenta.

A obra contém imprecisões, como demonstra, aliás, o artigo de Márcio Chaer, diretor da "Consultor Jurídico", intitulado "Lorotas a granel" (cf. em http://www.conjur.com.br/2007-jun-27/saulo_ramos_reescreve_historia_causa_propria). De qualquer modo, ao final da leitura, deixa a impressão de que o Brasil não tem mais jeito.

domingo, 3 de janeiro de 2010

“O rio de Piracicaba vai jorrar água prá fora” (Rio de Lágrimas – André & Mazinho)

O rio Piracicaba atingiu 5,80m em 31.12.2009, com vazão de 595m3 por segundo, de acordo com o JORNAL DE PIRACICABA de 02.01.2010.

A água avançou pela rua do Porto e pelo parque municipal, desentocando escorpiões e outros bichos.

Uma sucuri de 5m foi vista no Engenho Central. Os bombeiros foram chamados, mas não conseguiram capturá-la.




sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Sobre o CONSELHO NACIONAL DE POLÍCIA (PEC 381/09)

 

Tramita pela Câmara dos Deputados a PEC nº 381/09, apresentada pelo Deputado Federal Régis de Oliveira, que acrescenta o art. 144-A à Constituição Federal, criando o Conselho Nacional de Polícia.

Pela proposição, esse Conselho será composto de 16 membros[1] nomeados pelo Presidente da República (o Presidente do STJ, um delegado da PF, um delegado de polícia do DF, 8 delegados dos Estados, um magistrado, um membro do MP, dois advogados, um cidadão indicado pela Câmara dos Deputados e um cidadão indicado pelo Senado), cumprindo-lhe o “controle da atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal”.

Nos termos da mesma PEC, fica revogado o inc. VII do art. 129 da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público o controle externo da atividade policial.

Na justificativa, o Deputado ressalta a importância da atividade policial para a consagração de direitos fundamentais. Observa, porém, que, em razão da natureza do serviço policial, acontece às vezes o abuso de poder, por desvio de finalidade e excesso de poder, em face do qual o ordenamento jurídico vigente estabeleceu os sistemas de controle da atividade policial interno (exercido basicamente pelas corregedorias) e externo (atribuído ao Ministério Público).

Ocorre – segundo o Deputado – que o controle externo não vem sendo realizado de maneira satisfatória pelo MP, seja porque essa instituição não dispõe de recursos humanos e materiais suficientes para desempenhar esse trabalho, seja porque seus membros não possuem a imparcialidade necessária para o exercício dessa atividade, “na medida em que disputam com os policiais o poder de realizar a investigação criminal”.

A imperfeição desse trabalho seria corrigida com a criação de “um órgão bem estruturado, imparcial (...) com efetiva condição de fiscalizar a conduta e zelar pela autonomia funcional dos integrantes das Polícias...”, nos moldes dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público já existentes.

O parlamentar conclui que a adoção dessa medida reduzirá o “desvirtuamento do trabalho policial, principalmente, no que se refere à utilização política do aparato dos órgãos de segurança pública e a prática de infrações penais e administrativas pelos seus integrantes”.

A proposição parte de premissas equivocadas e, por isso, não deve prosperar.

Não há dúvida que as Polícias exercem papel relevantíssimo no Estado Democrático de Direito e que, às vezes, cometem abusos, que devem ser objeto dos controles interno e externo.

O projeto, contudo, parte do pressuposto de que o controle externo exercido pelo MP é deficiente por falta de recursos humanos e materiais e porque seus membros “disputam” com os Delegados o poder de investigar crimes.

De fato, os recursos de que são dotadas as instituições, em geral, são escassos.

Não é crível, contudo, que o Conselho Nacional de Polícia, orgão centralizado, os terá em abundância, de modo a exercer a atividade fiscalizatória com abrangência maior do que os ministérios públicos têm condições de executar. Como se intui, a efetividade da fiscalização do trabalho policial requer atuações descentralizadas, contínuas e, por vezes, específicas, consideradas as peculiaridades regionais. E, nesses lugares, os Promotores estão presentes, mas os Conselheiros não estarão.

De outro giro, não existe, propriamente, uma disputa entre membros do MP e Delegados pelo poder de investigar. Nesse tema, tem-se entendido que o MP pode colher pessoalmente os elementos de convicção para se aparelhar para o exercício da ação penal pública, prescindindo do inquérito policial. O Ministério Público não deseja tomar para si a função típica da Polícia Judiciária, mas reconhece que a atividade de investigação não é privativa do Delegado. E se vale da prerrogativa de investigar, especialmente, quando a conduta ilegal é atribuída a policiais, o que em nada diminui a objetividade[2] de sua atuação.

Se há algo que precisa ser corrigido pelo Congresso Nacional no âmbito do controle externo da atividade policial é a mora na feitura da lei complementar[3] a que aludem os incisos VI e VII do art. 129 da Constituição Federal. A omissão do Legislativo, a qual poderia ser debitada alguma timidez do MP no desempenho dessa função, tem dado azo à incerteza acerca dos limites desse munus constitucional. Por isso, antes de se cogitar da modificação da Carta da República, convém concretizar a vontade do constituinte originário com a edição da lei regulamentadora do controle externo da polícia.

Outro aspecto profundamente equivocado é a concepção do colegiado inspirado nos conselhos de Justiça e do Ministério Público instituídos pela EC 45/04. Esses conselhos foram criados para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público porque estes, mesmo no âmbito dos Estados-membros, são dotados de autonomia e independência, não se subordinam a qualquer Poder[4]. Daí a função precípua desses colégios de zelar pela observância dos princípios constitucionais que as garantem.

As polícias, ao contrário, não detêm autonomias funcional e administrativa, pressupostos do controle central. Estão subordinadas ao Poder Executivo[5], em cujo chefe recai a responsabilidade pela sua atuação. É dele, como mandatário do povo, a política (irrenunciável) do emprego da força pública. Por isso, não se coaduna com a Constituição, por ofensa ao princípio federativo, a ingerência que o Conselho Nacional de Polícia possa ter no âmbito da discricionariedade dos governantes, enquanto comandantes de suas polícias.

Nesse passo, é visível que o texto da PEC procura contornar a questão. Não fala de “autonomia da Polícia”, porque esta, de fato, não existe. A Constituição, aliás, não garante a independência funcional dos policiais, como ocorre em relação aos magistrados e membros do MP. Então, o projeto alude a uma “autonomia funcional” dos Delegados de polícia judiciária, que seria merecedora de zelo por parte do órgão a ser criado. Essa “autonomia funcional”, entretanto, é algo cuja dimensão é desconhecida, dado que o Delegado integra carreira hierarquicamente organizada e deve obediência a seus superiores, mesmo no exercício da atividade típica de Polícia Judiciária[6]. Pode-se pensar até que, na presidência de um inquérito policial, o Delegado desfrute de liberdade de convicção. Se é sobre isso que incide a proposição, no entanto, esta se mostra superdimensionada, porque, no final das contas, a opinio delicti será exercida pelo MP, destinatário do precedimento investigativo.

No mais, o projeto não prestigia as polícias militares dos Estados[7]. Sua oficialidade não foi convocada para a composição do Conselho, o que se afigura inadmissível, posto que as PM têm feição e atribuições constitucionais e não são menos importantes do que as corporações co-irmãs.

Ao expendido se acrescenta que a revogação do inc. VII do art. 129 da Constituição Federal não evitará que o Ministério Público exerça sua vocação constitucional, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

No exercício das funções previstas no art. 129, inc. II, da Constituição Federal, inalterado pela PEC, o MP zelará pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, ou seja, continuará exercendo o controle da Polícia para reprimir atos de improbidade administrativa e crimes praticados pelos seus integrantes. Sob esse viés, a missão do Conselho Nacional de Polícia constitui inequívoca superposição às atribuições inerentes ao Ministério Público e que ficaram preservadas no projeto.

Pelo exposto, somos contrários à PEC.

 

BIBLIOGRAFIA:

GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2008.

OLMEDO, Eduardo José. Los jueces, el Ministerio Fiscal y la actuación policial. Buenos Aires: La Ley, 2003.

PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Processo Penal Garantista e Repressão ao Crime Organizado: a legitimidade constitucional dos novos meios de investigação e prova diante do princípio da proporcionalidade. Dissertação de mestrado, PUC/SP, 2006. Disponível em <www.pucsp.br>. Acesso em 17 Nov. 2009.

RIBEIRO, Diaulas Costa. Ministério Público: dimensão constitucional e repercussão no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003.


[1] De acordo com os incisos do art. 144-A, os membros do CNP chegam a 17.

[2] Evitei intencionalmente falar em “imparcialidade”, embora muitas legislações confiram esse atributo ao Ministério Público. A moderna doutrina prega não ser viável exigir imparcialidade do acusador. A atuação do Ministério Público deve se caracterizar, a rigor, pela objetividade, mais adequada a quem é parte no processo. As “Regras de Mallorca” (Anexo, ítem 13, b) reclamam objetividade à atuação ministerial e tal qualidade, aliada ao dever de lealdade, se apresenta como suficiente para que o MP concentre os seus esforços na busca de todos os elementos de convicção que conduzam ao resultado justo do processo (OLMEDO, Eduardo José. Los jueces, el Ministerio Fiscal y la actuación policial. Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 103 -104).

[3] A Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União – de aplicação subsidiária aos Ministérios Públicos dos Estados (art. 80 da Lei nº 8.625/93), trata do controle externo da atividade policial, explicitando seus objetivos (art. 3º) e indicando medidas judiciais e extrajudiciais relacionadas a essa atribuição (9º e 10). De toda sorte, persiste a sensação de que o “controle externo da atividade policial” não foi disciplinado. Tanto isso é verdade que o Decreto nº 1.904/96, que “institui o Programa Nacional de Direitos Humanos”, incluiu como “política de curto prazo” do Governo brasileiro a “regulamentação do art. 129, VII, da Constituição Federal”, como anota Diaulas Costa Ribeiro, “numa evidente demonstração de que não se pode considerá-lo regulamentado” (Ministério Público: dimensão constitucional e repercussão no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 212). Sintomático, também, que o Conselho Nacional do Ministério Público tenha editado a Resolução nº 20/2007, para dar efetividade a essa atribuição constitucional, e que as Procuradorias-gerais de Justiça de vários Estados tenham expedido atos internos para normatizar o assunto, muitos dos quais contestados no STF.

[4] Cf. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 614.

[5] Art. 144, § 6º - “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

[6] De se notar que a Polícia Judiciária deve se subordinar funcionalmente ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, encontra-se disposição expressa nas regras mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça Penal (regras de Mallorca). Conforme o inciso 2 do artigo 2º da parte A (princípios gerais do processo), “la policía y los funcionarios que actúen em tareas de investigación em un procedimiento penal deberán depender funcionalmente del Ministerio Fiscal o de los Jueces y Tribunales”. Modernamente, tende-se a atribuir ao Ministério Público a direção das investigações e reservar ao juiz uma função passiva, eminentemente garantista dos direitos individuais do imputado. Durante a fase investigativa, o juiz é chamado a intervir quando são necessárias medidas cautelares, para decidir sobre conflitos entre sujeitos processuais, e, em especial, para que sob a sua direção se produza a antecipação da prova (cf. PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Processo Penal Garantista e Repressão ao Crime Organizado: a legitimidade constitucional dos novos meios de investigação e prova diante do princípio da proporcionalidade. Dissertação de mestrado, PUC/SP, 2006. Disponível em <www.pucsp.br>. Acesso em 17 Nov. 2009)

[7] Cogito de que o parlamentar autor da PEC filie-se à corrente minoritária, que entende que o controle externo da atividade policial incide, exclusivamente, sobre as atribuições da Polícia Judiciária. Defendem que a expressão abrange a Polícia Militar, dentre outros, João Estevam da Silva, José Damião Pinheiro Machado, Carlos Alexandre Marques, Luiz Henrique Manoel da Costa, Deusimar Rolim e Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, este citando os anteriores (GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2002, p. 87-88)

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Prefeitura de Agudos/SP tem Gerente da Cidade

O Procurador-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de leis do município de Agudos que criaram o cargo de "gerente da cidade", com atribuições inerentes ao cargo de Prefeito.

A "gerência da cidade" foi criada por José Carlos Octaviani, que foi Prefeito do Agudos por dois mandatos consecutivos e, depois, nomeado para esse cargo pelo sobrinho, que o sucedeu. Na prática, Octaviani estava exercendo seu "terceiro mandato".

Veja a nota de imprensa clicando aqui.

Confira a inicial da ADIN clicando aqui.

Leia a liminar obtida pelo MP clicando aqui (em PDF).

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Sugestões para os Títulos I e II do Livro II do anteprojeto do novo CPP (PLS 156/09)

 

Depois de ler os arts. 252 a 405 do anteprojeto, sugerimos:

1. A supressão do inc. II do art. 253.

Justificativa: a mera probabilidade da prescrição não pode autorizar o indeferimento da inicial. O dispositivo legaliza a “prescrição em perspectiva” e se constitui em injustificável óbice à persecução penal.

2. A alteração da redação do inc. I do art. 271, que ficaria assim:

I – haja confissão total em relação aos fatos imputados na peça acusatória;

Justificativa: A confissão parcial não pode implicar na cominação da pena, ainda que no mínimo. Nem autoriza o acordo, porque o MP estaria desprezando parte do fato imputado, ou seja, desistindo da ação penal pública em relação àquilo que a confissão não abrange. Recorde-se, porém, que a Constituição só autoriza a transação para os crimes de menor potencial ofensivo.

3. A supressão do § 2º do art. 271:

Justificativa: Por via oblíqua, o CPP vai mitigar penas e legalizar a tese da “pena abaixo do mínimo”. Não há razão séria para se reduzirem os mínimos das penas previstas na legislação penal, já bastante benevolentes e ineficazes para o controle do crime.

4. A supressão do § 2º do art. 292:

Justificativa: Se o crime é de menor potencial ofensivo, deveria ficar no JECRIM, ainda que permeado de alguma complexidade. Não se deve perder de vista que o JECRIM foi criado para desafogar as varas criminais comuns. Como o conceito de complexidade é subjetivo, o dispositivo autoriza, em tese, o encaminhamento ao juízo comum de tudo que não resultou em acordo, o que não convém.

5. A alteração do § 3º do art. 293, que ficaria assim:

§1o Se o acusado não estiver presente, será citado e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização.

Justificativa: 3 testemunhas são o suficiente para os casos do JECRIM, ainda mais se os casos complexos forem remetidos ao juízo comum, como quer o projeto.

6. A supressão do § 3º do art. 340:

Justificativa: o dispositivo é redundante (ver art. 327).

7. A supressão do parágrafo único do art. 377.

Justificativa: A degravação deve ser dispensada, tal como será no juízo comum. Vide art. 270, par. único.

8. A supressão do inc. III do art. 380.

Justificativa: A referência aos depoimentos prestados na fase de investigação é salutar, pois a constatação de contradições pode servir ao convencimento dos jurados. A proibição é, também, inócua. As partes podem questionar as testemunhas sobre o teor dos depoimentos anteriores, e, com isso, revelar o seu conteúdo.

 

Acompanhe a tramitação do anteprojeto:

http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=90645

Porte, registro e renovação de registro de armas de fogo dos magistrados e membros do Ministério Público

 

O presente estudo tem o objetivo de analisar as implicações do Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008, na disciplina do porte, registro e renovação do registro de armas de fogo pelos magistrados e membros do Ministério Público, em especial no que diz respeito à exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o acesso às armas de fogo e à determinação normativa para que suas instituições encaminhem à Polícia Federal a relação dos membros autorizados ao porte.

O tema desperta a atenção da magistratura porque, no STF, a Ministra ELLEN GRACIE indeferiu pedido liminar em mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal impeditivo do registro e/ou renovação simplificados de armas de fogo dos juízes estaduais[1] [2] [3].

No que toca aos membros do Ministério Público, registra-se que, em dezembro de 2008, o Conselho Nacional do Ministério Público revogou sua Recomendação nº 1/2006, dirigida ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o concitava a dispensar os membros do MP da comprovação de capacidade técnica para o registro de arma de fogo e sua renovação ao argumento de que o porte era inerente à condição funcional[4].

Pois bem.

A Constituição Federal determina que os estatutos do Poder Judiciário e do Ministério Público sejam objeto de leis complementares (art. 93, caput; 128, § 5º; 129, § 4º - EC 45/04).

Para o Poder Judiciário, a Lei Complementar nº 35/79, recepcionada pela Carta Política de 1988, cumpre esse papel e estabelece o porte de arma como prerrogativa do magistrado, nos seguintes termos:

Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

(...)

V - portar arma de defesa pessoal.

Em reforço às prerrogativas dos juízes, a alteração do Estatuto da Magistratura reclama projeto de lei do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 93 da CF:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

Também os membros do Ministério Público detêm o porte de arma funcional como prerrogativa, por força de leis complementar e ordinária.

A Lei Complementar nº 75/93, que é o Estatuto do Ministério Público da União, prevê:

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I - institucionais:

(...)

e) o porte de arma, independentemente de autorização;

E a Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) – contém a seguinte previsão no “CAPÍTULO VI, Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público”:

Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

A mesma Lei 8.625/93 determina:

Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Sendo o porte de arma de magistrados e membros do Ministério Público prerrogativa derivada de leis complementares, está imune às disposições do Estatuto do Desarmamento, que é lei ordinária[5]. Na lição de MIGUEL REALE, as leis complementares são um “tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da vigência) por força de qualquer lei ordinária superveniente”[6].

Mesmo que se despreze a hierarquia entre leis complementar e ordinária, há outra razão, mais forte, em abono à assertiva: o artigo 6º, caput, da Lei 10.826 preservou expressamente o porte de arma que decorre da legislação própria.

A conjugação do artigo 33 da LC 35/79 ou do artigo 42 da LONMP com o artigo 6º, caput, do Estatuto do Desarmamento conduz à inequívoca interpretação de que o porte de arma continua assegurado como prerrogativa funcional dos magistrados e membros do Ministério Público. Não há, quer nas leis orgânicas, quer no Estatuto do Desarmamento, qualquer ressalva ao porte funcional ou previsão de licença ou autorização para que essa prerrogativa se concretize. Para os membros do MP, aliás, a LONMP é expressa: o porte independe de ato formal de licença ou autorização.

O artigo 6º da Lei 10.826 conservou o regime próprio do porte funcional e o Presidente da República excedeu o poder regulamentar ao editar o Decreto 6.715/08, inovando o ordenamento jurídico ao prever a “autorização para o porte de arma previsto em legislação própria” (art. 33-A do Dec. 5.123/04, incluído pelo Dec. 6.715/08), condicionada à satisfação dos requisitos do art. 4º, inc. III, da Lei 10.823/03 (comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica).

O chefe do Poder Executivo também extrapolou o âmbito regulamentar ao exigir das “instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria” a remessa de relação à Polícia Federal dos funcionários autorizados a portar arma de fogo (art. 34, § 3º, do Dec. 5.123/04, incluído pelo Dec. 6.715/08).

É da doutrina que o decreto presta-se a:

“efetivar a exequibilidade da lei, particularizando-a de modo a torná-la praticável no que respeita à sua generalidade e abstração ou no que concerne ao procedimento a ser observado na sua aplicação. Não pode, por isso mesmo, ultrapassar tais limites, sob pena de ilegalidade”[7].

O Decreto 6.715/08 não pode ser fonte primária de obrigações. Distanciando-se dos parâmetros legais, perde o seu fundamento. Em conseqüência, as exigências dos artigos 33-A e 34, § 3º do Regulamento não são juridicamente válidas.

Assim sendo, os magistrados e membros do Ministério Público continuam legalmente autorizados a portar armas de fogo, independentemente da satisfação dos requisitos instituídos pelo novo Decreto.

Trata-se de um porte de arma especial, que constitui verdadeira prerrogativa funcional e que está imune às restrições regulamentares, em especial àquelas não contempladas pelo Estatuto do Desarmamento.

Em conseqüência, não se impõe aos chefes dessas instituições que encaminhem à Polícia Federal a relação dos membros autorizados ao porte de arma. Todos eles detêm o porte como prerrogativa oponível a qualquer autoridade, de acordo com o que dizem o Estatuto da Magistratura e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público[8].

Resta saber os requisitos do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento (regulamentado pelo artigo 12 do Decreto 5.123/04) para a aquisição, registro e renovação do registro de armas de fogo são exigíveis para os magistrados e membros do Ministério Público.

Em que pesem os pronunciamentos do STF e do CNMP em sentido contrário, pensamos que não.

O porte de arma de fogo é um plus em relação à posse.

A posse – que inclui a aquisição, registro e renovação do registro de arma de fogo – é permitida para a generalidade dos casos a partir da declaração da efetiva necessidade e da comprovação de idoneidade, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica (art. 4º, Lei 10.826). Já o porte, para os cidadãos em geral, pressupõe, além do atendimento a tais requisitos, a demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física e a exibição de prova de propriedade de arma de fogo e seu registro (art. 10, § 1º, inc. I a III, Lei 10.826). A posse, como se sabe, demanda a expedição do certificado de registro pela Polícia Federal, que autoriza “o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa” (art. 5º, Lei 10.826/93). O porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento é um instituto mais abrangente, que se materializa pela expedição de documento que confere a seu titular a faculdade de trazer consigo arma de fogo fora da residência, domicílio ou local de trabalho.

Assentamos que, para o porte de arma, os requisitos do Estatuto do Desarmamento não são exigíveis para os magistrados e membros do Ministério Público. Não se reclamará, por exemplo, que demonstrem a necessidade de portar arma de fogo. Ao estabelecer a prerrogativa, o legislador afirmou essa necessidade, razoabilíssima, aliás, em decorrência das missões que lhes reservam a Constituição e que, frequentemente, põem em risco a vida e a integridade física do juiz e do promotor de justiça, quando contrariam os interesses de organizações e criminosos. É de se refutar, igualmente, a interpretação que conduz à incoerência de submeter à discricionariedade do Delegado de Polícia a constatação do requisito da “necessidade”, quando se sabe que é aquele quem se sujeita à fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público, neste caso a teor do art. 129, VII, da Constituição Federal.

A exibição de documentação de propriedade de arma de fogo e seu registro, que se constitui em outro requisito, também não devem ser cobrados do magistrado ou do membro do Ministério Público, eis que seu porte não se vincula a arma específica. Ao contrário do que ocorre com os demais cidadãos, o juiz e o promotor de justiça têm a prerrogativa do porte desvinculada do eventual exercício do direito de ser proprietário de uma arma de fogo.

Desse modo, dos três requisitos do art. 10, dois são claramente incompatíveis com o porte de arma funcional.

Conjectura-se – e aí, talvez, se encontre a justificativa das decisões do STF e do CNMP acima mencionadas – que é conveniente que os magistrados e membros do Ministério Público atendam aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, dentre os quais a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para a aquisição, registro e renovação de registro de arma de fogo.

De lege lata, no entanto, as exigências citadas conduzem à triagem de quem poderá, no universo da população, ter acesso à arma de fogo, seja para possuí-la em casa ou no local de trabalho, seja para portá-la (por força da remissão ao mesmo dispositivo que se encontra no art. 10, § 1º, inc. III, do Estatuto do Desarmamento), nesse último caso, atendendo-se, também, aos outros reclamos da lei.

Como salientado, não há razão jurídica em submeter o juiz e o membro do Ministério Público à comprovação dessas aptidões por ocasião da aquisição, do registro e da renovação do registro de arma de fogo, se eles podem o mais, que é portar armas, inclusive aquelas que não forem de sua propriedade, como na hipótese de tê-las em cautela (caso do Desembargador citado na nota de rodapé) ou por empréstimo da instituição que integra.

Em suma, o cidadão comum que cumpre as exigências do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento poderá adquirir arma, registrá-la ou renovar seu registro. Cumprindo essas exigências (do art. 4º) e outras duas (demonstração do risco pessoal e exibição de documento de propriedade e registro de arma de fogo), poderá obter, também, o porte, que é autorização precária (art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 10.826/03) e adstrita a arma determinada. Para ele, a aquisição, o registro e a renovação e, depois, o porte, constituem-se em meios de acesso a armas de fogo; o porte é concedido em hipótese excepcional e é, entre os meios de acesso a uma arma de fogo específica, o mais amplo, porque lhe possibilita o eventual emprego em maior número de situações.

O porte de arma dos magistrados e membros do Ministério Público não equivale ao porte de arma do cidadão comum. Não é temporário, não se relaciona com determinado registro, nem se sujeita aos requisitos do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, pelos motivos já expostos. Sendo incondicional, engloba o direito que tem o juiz e o membro do Ministério Público de possuir arma de fogo (e, em conseqüência, seu registro) sem se submeter às exigências do art. 4º da Lei nº 10.826/03.

No panorama considerado, os requisitos do art. 4º nada mais são do que os primeiros obstáculos opostos aos cidadãos em geral para o acesso às armas de fogo. Não são exigíveis aos juízes e membros do Ministério Público para a aquisição e registro de suas armas de fogo porque, se o fossem, minimizariam, por via oblíqua, a prerrogativa do porte de arma funcional, uma vez que, somente em remotíssimas hipóteses, eles têm à sua disposição armas pertencentes à Administração ou que possam deter em cautela.

Diante do que foi exposto, concluímos o seguinte:

1. Os magistrados e membros do Ministério Público possuem o porte de arma de fogo como prerrogativa, por força do que dispõem o artigo 33, inciso V, da Lei Complementar nº 35/79; o artigo 18, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 75/93; e os artigos 42 e 80 da Lei nº 8.625/93, incondicional e independente de ato formal de licença ou autorização.

2. A Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – não alterou o regime do porte de arma dos magistrados e membros do Ministério Público. O artigo 6, caput, expressamente o preservou, sem minimizá-lo.

3. Não se aplicam aos magistrados e membros do Ministério Público o art. 4º do Estatuto do Desarmamento e o art. 12 do Dec. nº 5.123/04, que tratam dos requisitos para a aquisição de armas de fogo e para a obtenção do registro e renovação do registro.

4. A “autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria”, de que trata o artigo 33-A do regulamento (acrescentado pelo Decreto nº 6.715/08), não tem previsão em lei e, portanto, não reflete sobre prerrogativa dos magistrados e membros do Ministério Público.

5. A regra que emana do art. 34, § 3º do regulamento, também acrescentado pelo Decreto nº 6.715/08, não vincula as chefias do Poder Judiciário e do Ministério Público, pois pressupõe a expedição de ato formal de autorização para o porte de arma de seus membros incompatível com o disposto nos estatutos dessas carreiras.


 

[1] Ação originária nº 1.429. Despacho de 15 de janeiro de 2007. Disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 9 jan. 2009.

[2] Por outro lado, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO — AMATRA XI e a ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL — AJUFESP, em litisconsórcio, obtiveram sucesso em mandado de segurança julgado em 1º grau de jurisdição (MS nº 2006.61.81.007482-8 da 26ª. Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo), garantindo aos seus associados o registro e/ou renovação simplificados de propriedade de armas de fogo de uso permitido, sem comprovação da capacidade técnica e psicológica e com a dispensa da revisão periódica.

[3] Sob a ótica criminal, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se pronunciar sobre a detenção de Desembargador de Tribunal de Justiça flagrado por policiais com um revólver cuja posse lhe fora deferida em cautela, tendo arquivado a sindicância por atipicidade da conduta (Sind. 164 - DF (2008/0133087-8). Rel: Min. MASSAMI UYEDA. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 9 jan. 2009).

[4] Processo CNMP nº 0.00.000662/2007-64 (Decisão publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 13/11/2007, pág. 1609. Disponível em <www.cnmp.gov.br>. Acesso em 9 jan. 2009).

[5] No mesmo sentido, tratando do regime anterior ao Estatuto do Desarmamento, tem-se a lição de José Damião Pinheiro Machado Cogan. Diz o autor: “assim, a Lei nº 9.437/97, que é lei ordinária, não pode de per si revogar as leis que concederam porte de arma como prerrogativa funcional aos membros do Poder Judiciário e Ministério Público. Nem o argumento de que se trata de lei específica mais recente, que regulamentou amplamente a matéria, colhe” (Do porte de arma de defesa por membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. Revista APMP, São Paulo, v. 2, n. 17, p. 18-19, abr. 1998).

[6] Apud: MORAES, Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 23ª. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 666.

[7] GASPARINI, Diógenes Gasparini. Direito Administrativo. 13ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 125.

[8] No recente artigo “Do porte de arma de defesa por membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e o Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008” (Disponível em <www.apmp.com.br>. Acesso em 9 jan. 2009), José Damião Pinheiro Machado Cogan sustenta que essa determinação legal é “acintosa” e desrespeita o Poder Judiciário e o Ministério Público. De acordo com o doutrinador, “esqueceram que quem exerce, pela Constituição Federal de 1988, o ‘Controle Externo da Atividade Policial’ é o Ministério Público e quem julga suas pretensões é o Poder Judiciário. Poder de Estado, como o Judiciário, não deve contas à Polícia Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça, que tem como função precípua exercer as atribuições de polícia judiciária e de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988). Anota o Professor José Frederico Marques que ‘a polícia judiciária tem esse nome porque prepara a persecução penal que vai ser levada a juízo através da ação penal. Além disso a polícia judiciária funciona como órgão auxiliar do Juízo e do Ministério Público. Todavia, como já ressaltamos suas funções têm caráter nitidamente administrativo’. Em São Paulo, inclusive, pelo Regimento das Correições de 1930, o Poder Judiciário investiga crimes praticados por policiais”. E conclui: “está faltando noção de hierarquia”.