domingo, 7 de junho de 2009

Internet grátis para todos é constitucional

 

O Governo Federal, através do Ministério das Comunicações, pretende “promover a inclusão social por meio da inclusão digital”. Cuida-se de ambicioso programa que pretende alcançar 5.565 municípios do Brasil, mediante a implantação de infra-estrutura que garanta a universalização do acesso gratuito da população aos computadores e à internet (cf. em <http://www.mc.gov.br/inclusao-digital/gesac/apresentacao-1> Acesso em 26 Mai. 2009).

Outras iniciativas governamentais têm surgido para levar à população em geral o sinal da internet, registrando-se que certas Prefeituras já o fazem em benefício dos munícipes que estão em dia com os tributos.

Salvo equívoco, a primeira cidade brasileira a disponibilizar o sinal da internet à comunidade foi Piraí, do Rio de Janeiro, no ano de 2004. Essa iniciativa lhe rendeu uma reportagem na edição de 7 de junho de 2004 da revista NEWSWEEK, sob o título de “The humblest digital city” (algo como “A humilde cidade digital”), na qual se aplaudia a idéia nascida na pequena cidade de 20.000 habitantes quando menos de 6% dos brasileiros tinham acesso à rede mundial de computadores (cf. em <http://www.newsweek.com/id/53929>. Acesso em 26 Mai. 2009).

Essa política tem sido combatida pelos provedores de acesso (empresas comerciais que, mediante a remuneração de seus clientes, intermedeiam a conexão destes com a internet), sob a alegação de que as leis que a concretizam são contrárias aos princípios constitucionais que asseguram a livre concorrência e apregoam a excepcionalidade da exploração direta da atividade econômica pelo Estado (especialmente artigos 170, IV e 173 da Constituição Federal).

No entanto, tais leis, em geral, nada dizem sobre a exploração direta de atividade comercial pelo município que as criou.

A bem da verdade, promulgada a lei, abre-se ao Prefeito a possibilidade de contratar empresas privadas para a instalação e manutenção do hardware e software destinados a propagar o sinal de internet aos munícipes. As Administrações devem fazer licitação para a obtenção da melhor oferta, tal como faz, guardadas as devidas proporções, o Ministério das Comunicações para a compra em pregão das “soluções integradas” do Programa Inclusão Digital e instalação dos Telecentros nas cidades beneficiárias.

A disponibilização do sinal da internet pelas Prefeituras deve ser entendida como serviço público, porque se constitui em prestação destinada à satisfação das necessidades dos administrados. Os serviços, como se sabe, “variam segundo as necessidades e contingências políticas, sociais e culturais de cada comunidade e época” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo. 13ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 293) e, nos dias em que vivemos, a internet é cada vez mais necessária para a concretização de outras demandas, como a da educação e da cultura, ou como via de acesso a outros serviços públicos.

Sob esse viés, a universalização da internet é bem-vinda e se apresenta como um meio de garantir a cidadania, princípio da República (art. 1º, II, CF), ou mesmo para a efetivação de determinados objetivos do Estado, como o de reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III, CF) ou promover o bem de todos (art. 3º, inc. IV, CF).

Portanto, nos limites da discussão suscitada, as leis em questão são constitucionais.

Conclui-se, assim, que os provedores de acesso que operam nos municípios que oferecem internet à comunidade terão que oferecer a seus usuários por preço justo conteúdo ou conexão de melhor qualidade que a do serviço oficial. Do contrário, perderão a clientela, como conseqüência das regras do capitalismo delineado pela Constituição nos mesmos dispositivos que essas empresas estão invocando.