sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Sobre o CONSELHO NACIONAL DE POLÍCIA (PEC 381/09)

 

Tramita pela Câmara dos Deputados a PEC nº 381/09, apresentada pelo Deputado Federal Régis de Oliveira, que acrescenta o art. 144-A à Constituição Federal, criando o Conselho Nacional de Polícia.

Pela proposição, esse Conselho será composto de 16 membros[1] nomeados pelo Presidente da República (o Presidente do STJ, um delegado da PF, um delegado de polícia do DF, 8 delegados dos Estados, um magistrado, um membro do MP, dois advogados, um cidadão indicado pela Câmara dos Deputados e um cidadão indicado pelo Senado), cumprindo-lhe o “controle da atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal”.

Nos termos da mesma PEC, fica revogado o inc. VII do art. 129 da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público o controle externo da atividade policial.

Na justificativa, o Deputado ressalta a importância da atividade policial para a consagração de direitos fundamentais. Observa, porém, que, em razão da natureza do serviço policial, acontece às vezes o abuso de poder, por desvio de finalidade e excesso de poder, em face do qual o ordenamento jurídico vigente estabeleceu os sistemas de controle da atividade policial interno (exercido basicamente pelas corregedorias) e externo (atribuído ao Ministério Público).

Ocorre – segundo o Deputado – que o controle externo não vem sendo realizado de maneira satisfatória pelo MP, seja porque essa instituição não dispõe de recursos humanos e materiais suficientes para desempenhar esse trabalho, seja porque seus membros não possuem a imparcialidade necessária para o exercício dessa atividade, “na medida em que disputam com os policiais o poder de realizar a investigação criminal”.

A imperfeição desse trabalho seria corrigida com a criação de “um órgão bem estruturado, imparcial (...) com efetiva condição de fiscalizar a conduta e zelar pela autonomia funcional dos integrantes das Polícias...”, nos moldes dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público já existentes.

O parlamentar conclui que a adoção dessa medida reduzirá o “desvirtuamento do trabalho policial, principalmente, no que se refere à utilização política do aparato dos órgãos de segurança pública e a prática de infrações penais e administrativas pelos seus integrantes”.

A proposição parte de premissas equivocadas e, por isso, não deve prosperar.

Não há dúvida que as Polícias exercem papel relevantíssimo no Estado Democrático de Direito e que, às vezes, cometem abusos, que devem ser objeto dos controles interno e externo.

O projeto, contudo, parte do pressuposto de que o controle externo exercido pelo MP é deficiente por falta de recursos humanos e materiais e porque seus membros “disputam” com os Delegados o poder de investigar crimes.

De fato, os recursos de que são dotadas as instituições, em geral, são escassos.

Não é crível, contudo, que o Conselho Nacional de Polícia, orgão centralizado, os terá em abundância, de modo a exercer a atividade fiscalizatória com abrangência maior do que os ministérios públicos têm condições de executar. Como se intui, a efetividade da fiscalização do trabalho policial requer atuações descentralizadas, contínuas e, por vezes, específicas, consideradas as peculiaridades regionais. E, nesses lugares, os Promotores estão presentes, mas os Conselheiros não estarão.

De outro giro, não existe, propriamente, uma disputa entre membros do MP e Delegados pelo poder de investigar. Nesse tema, tem-se entendido que o MP pode colher pessoalmente os elementos de convicção para se aparelhar para o exercício da ação penal pública, prescindindo do inquérito policial. O Ministério Público não deseja tomar para si a função típica da Polícia Judiciária, mas reconhece que a atividade de investigação não é privativa do Delegado. E se vale da prerrogativa de investigar, especialmente, quando a conduta ilegal é atribuída a policiais, o que em nada diminui a objetividade[2] de sua atuação.

Se há algo que precisa ser corrigido pelo Congresso Nacional no âmbito do controle externo da atividade policial é a mora na feitura da lei complementar[3] a que aludem os incisos VI e VII do art. 129 da Constituição Federal. A omissão do Legislativo, a qual poderia ser debitada alguma timidez do MP no desempenho dessa função, tem dado azo à incerteza acerca dos limites desse munus constitucional. Por isso, antes de se cogitar da modificação da Carta da República, convém concretizar a vontade do constituinte originário com a edição da lei regulamentadora do controle externo da polícia.

Outro aspecto profundamente equivocado é a concepção do colegiado inspirado nos conselhos de Justiça e do Ministério Público instituídos pela EC 45/04. Esses conselhos foram criados para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público porque estes, mesmo no âmbito dos Estados-membros, são dotados de autonomia e independência, não se subordinam a qualquer Poder[4]. Daí a função precípua desses colégios de zelar pela observância dos princípios constitucionais que as garantem.

As polícias, ao contrário, não detêm autonomias funcional e administrativa, pressupostos do controle central. Estão subordinadas ao Poder Executivo[5], em cujo chefe recai a responsabilidade pela sua atuação. É dele, como mandatário do povo, a política (irrenunciável) do emprego da força pública. Por isso, não se coaduna com a Constituição, por ofensa ao princípio federativo, a ingerência que o Conselho Nacional de Polícia possa ter no âmbito da discricionariedade dos governantes, enquanto comandantes de suas polícias.

Nesse passo, é visível que o texto da PEC procura contornar a questão. Não fala de “autonomia da Polícia”, porque esta, de fato, não existe. A Constituição, aliás, não garante a independência funcional dos policiais, como ocorre em relação aos magistrados e membros do MP. Então, o projeto alude a uma “autonomia funcional” dos Delegados de polícia judiciária, que seria merecedora de zelo por parte do órgão a ser criado. Essa “autonomia funcional”, entretanto, é algo cuja dimensão é desconhecida, dado que o Delegado integra carreira hierarquicamente organizada e deve obediência a seus superiores, mesmo no exercício da atividade típica de Polícia Judiciária[6]. Pode-se pensar até que, na presidência de um inquérito policial, o Delegado desfrute de liberdade de convicção. Se é sobre isso que incide a proposição, no entanto, esta se mostra superdimensionada, porque, no final das contas, a opinio delicti será exercida pelo MP, destinatário do precedimento investigativo.

No mais, o projeto não prestigia as polícias militares dos Estados[7]. Sua oficialidade não foi convocada para a composição do Conselho, o que se afigura inadmissível, posto que as PM têm feição e atribuições constitucionais e não são menos importantes do que as corporações co-irmãs.

Ao expendido se acrescenta que a revogação do inc. VII do art. 129 da Constituição Federal não evitará que o Ministério Público exerça sua vocação constitucional, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

No exercício das funções previstas no art. 129, inc. II, da Constituição Federal, inalterado pela PEC, o MP zelará pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, ou seja, continuará exercendo o controle da Polícia para reprimir atos de improbidade administrativa e crimes praticados pelos seus integrantes. Sob esse viés, a missão do Conselho Nacional de Polícia constitui inequívoca superposição às atribuições inerentes ao Ministério Público e que ficaram preservadas no projeto.

Pelo exposto, somos contrários à PEC.

 

BIBLIOGRAFIA:

GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2008.

OLMEDO, Eduardo José. Los jueces, el Ministerio Fiscal y la actuación policial. Buenos Aires: La Ley, 2003.

PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Processo Penal Garantista e Repressão ao Crime Organizado: a legitimidade constitucional dos novos meios de investigação e prova diante do princípio da proporcionalidade. Dissertação de mestrado, PUC/SP, 2006. Disponível em <www.pucsp.br>. Acesso em 17 Nov. 2009.

RIBEIRO, Diaulas Costa. Ministério Público: dimensão constitucional e repercussão no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003.


[1] De acordo com os incisos do art. 144-A, os membros do CNP chegam a 17.

[2] Evitei intencionalmente falar em “imparcialidade”, embora muitas legislações confiram esse atributo ao Ministério Público. A moderna doutrina prega não ser viável exigir imparcialidade do acusador. A atuação do Ministério Público deve se caracterizar, a rigor, pela objetividade, mais adequada a quem é parte no processo. As “Regras de Mallorca” (Anexo, ítem 13, b) reclamam objetividade à atuação ministerial e tal qualidade, aliada ao dever de lealdade, se apresenta como suficiente para que o MP concentre os seus esforços na busca de todos os elementos de convicção que conduzam ao resultado justo do processo (OLMEDO, Eduardo José. Los jueces, el Ministerio Fiscal y la actuación policial. Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 103 -104).

[3] A Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União – de aplicação subsidiária aos Ministérios Públicos dos Estados (art. 80 da Lei nº 8.625/93), trata do controle externo da atividade policial, explicitando seus objetivos (art. 3º) e indicando medidas judiciais e extrajudiciais relacionadas a essa atribuição (9º e 10). De toda sorte, persiste a sensação de que o “controle externo da atividade policial” não foi disciplinado. Tanto isso é verdade que o Decreto nº 1.904/96, que “institui o Programa Nacional de Direitos Humanos”, incluiu como “política de curto prazo” do Governo brasileiro a “regulamentação do art. 129, VII, da Constituição Federal”, como anota Diaulas Costa Ribeiro, “numa evidente demonstração de que não se pode considerá-lo regulamentado” (Ministério Público: dimensão constitucional e repercussão no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 212). Sintomático, também, que o Conselho Nacional do Ministério Público tenha editado a Resolução nº 20/2007, para dar efetividade a essa atribuição constitucional, e que as Procuradorias-gerais de Justiça de vários Estados tenham expedido atos internos para normatizar o assunto, muitos dos quais contestados no STF.

[4] Cf. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 614.

[5] Art. 144, § 6º - “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

[6] De se notar que a Polícia Judiciária deve se subordinar funcionalmente ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, encontra-se disposição expressa nas regras mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça Penal (regras de Mallorca). Conforme o inciso 2 do artigo 2º da parte A (princípios gerais do processo), “la policía y los funcionarios que actúen em tareas de investigación em un procedimiento penal deberán depender funcionalmente del Ministerio Fiscal o de los Jueces y Tribunales”. Modernamente, tende-se a atribuir ao Ministério Público a direção das investigações e reservar ao juiz uma função passiva, eminentemente garantista dos direitos individuais do imputado. Durante a fase investigativa, o juiz é chamado a intervir quando são necessárias medidas cautelares, para decidir sobre conflitos entre sujeitos processuais, e, em especial, para que sob a sua direção se produza a antecipação da prova (cf. PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Processo Penal Garantista e Repressão ao Crime Organizado: a legitimidade constitucional dos novos meios de investigação e prova diante do princípio da proporcionalidade. Dissertação de mestrado, PUC/SP, 2006. Disponível em <www.pucsp.br>. Acesso em 17 Nov. 2009)

[7] Cogito de que o parlamentar autor da PEC filie-se à corrente minoritária, que entende que o controle externo da atividade policial incide, exclusivamente, sobre as atribuições da Polícia Judiciária. Defendem que a expressão abrange a Polícia Militar, dentre outros, João Estevam da Silva, José Damião Pinheiro Machado, Carlos Alexandre Marques, Luiz Henrique Manoel da Costa, Deusimar Rolim e Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, este citando os anteriores (GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2002, p. 87-88)

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Prefeitura de Agudos/SP tem Gerente da Cidade

O Procurador-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de leis do município de Agudos que criaram o cargo de "gerente da cidade", com atribuições inerentes ao cargo de Prefeito.

A "gerência da cidade" foi criada por José Carlos Octaviani, que foi Prefeito do Agudos por dois mandatos consecutivos e, depois, nomeado para esse cargo pelo sobrinho, que o sucedeu. Na prática, Octaviani estava exercendo seu "terceiro mandato".

Veja a nota de imprensa clicando aqui.

Confira a inicial da ADIN clicando aqui.

Leia a liminar obtida pelo MP clicando aqui (em PDF).

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Sugestões para os Títulos I e II do Livro II do anteprojeto do novo CPP (PLS 156/09)

 

Depois de ler os arts. 252 a 405 do anteprojeto, sugerimos:

1. A supressão do inc. II do art. 253.

Justificativa: a mera probabilidade da prescrição não pode autorizar o indeferimento da inicial. O dispositivo legaliza a “prescrição em perspectiva” e se constitui em injustificável óbice à persecução penal.

2. A alteração da redação do inc. I do art. 271, que ficaria assim:

I – haja confissão total em relação aos fatos imputados na peça acusatória;

Justificativa: A confissão parcial não pode implicar na cominação da pena, ainda que no mínimo. Nem autoriza o acordo, porque o MP estaria desprezando parte do fato imputado, ou seja, desistindo da ação penal pública em relação àquilo que a confissão não abrange. Recorde-se, porém, que a Constituição só autoriza a transação para os crimes de menor potencial ofensivo.

3. A supressão do § 2º do art. 271:

Justificativa: Por via oblíqua, o CPP vai mitigar penas e legalizar a tese da “pena abaixo do mínimo”. Não há razão séria para se reduzirem os mínimos das penas previstas na legislação penal, já bastante benevolentes e ineficazes para o controle do crime.

4. A supressão do § 2º do art. 292:

Justificativa: Se o crime é de menor potencial ofensivo, deveria ficar no JECRIM, ainda que permeado de alguma complexidade. Não se deve perder de vista que o JECRIM foi criado para desafogar as varas criminais comuns. Como o conceito de complexidade é subjetivo, o dispositivo autoriza, em tese, o encaminhamento ao juízo comum de tudo que não resultou em acordo, o que não convém.

5. A alteração do § 3º do art. 293, que ficaria assim:

§1o Se o acusado não estiver presente, será citado e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização.

Justificativa: 3 testemunhas são o suficiente para os casos do JECRIM, ainda mais se os casos complexos forem remetidos ao juízo comum, como quer o projeto.

6. A supressão do § 3º do art. 340:

Justificativa: o dispositivo é redundante (ver art. 327).

7. A supressão do parágrafo único do art. 377.

Justificativa: A degravação deve ser dispensada, tal como será no juízo comum. Vide art. 270, par. único.

8. A supressão do inc. III do art. 380.

Justificativa: A referência aos depoimentos prestados na fase de investigação é salutar, pois a constatação de contradições pode servir ao convencimento dos jurados. A proibição é, também, inócua. As partes podem questionar as testemunhas sobre o teor dos depoimentos anteriores, e, com isso, revelar o seu conteúdo.

 

Acompanhe a tramitação do anteprojeto:

http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=90645

Porte, registro e renovação de registro de armas de fogo dos magistrados e membros do Ministério Público

 

O presente estudo tem o objetivo de analisar as implicações do Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008, na disciplina do porte, registro e renovação do registro de armas de fogo pelos magistrados e membros do Ministério Público, em especial no que diz respeito à exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o acesso às armas de fogo e à determinação normativa para que suas instituições encaminhem à Polícia Federal a relação dos membros autorizados ao porte.

O tema desperta a atenção da magistratura porque, no STF, a Ministra ELLEN GRACIE indeferiu pedido liminar em mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal impeditivo do registro e/ou renovação simplificados de armas de fogo dos juízes estaduais[1] [2] [3].

No que toca aos membros do Ministério Público, registra-se que, em dezembro de 2008, o Conselho Nacional do Ministério Público revogou sua Recomendação nº 1/2006, dirigida ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o concitava a dispensar os membros do MP da comprovação de capacidade técnica para o registro de arma de fogo e sua renovação ao argumento de que o porte era inerente à condição funcional[4].

Pois bem.

A Constituição Federal determina que os estatutos do Poder Judiciário e do Ministério Público sejam objeto de leis complementares (art. 93, caput; 128, § 5º; 129, § 4º - EC 45/04).

Para o Poder Judiciário, a Lei Complementar nº 35/79, recepcionada pela Carta Política de 1988, cumpre esse papel e estabelece o porte de arma como prerrogativa do magistrado, nos seguintes termos:

Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

(...)

V - portar arma de defesa pessoal.

Em reforço às prerrogativas dos juízes, a alteração do Estatuto da Magistratura reclama projeto de lei do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 93 da CF:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

Também os membros do Ministério Público detêm o porte de arma funcional como prerrogativa, por força de leis complementar e ordinária.

A Lei Complementar nº 75/93, que é o Estatuto do Ministério Público da União, prevê:

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I - institucionais:

(...)

e) o porte de arma, independentemente de autorização;

E a Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) – contém a seguinte previsão no “CAPÍTULO VI, Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público”:

Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

A mesma Lei 8.625/93 determina:

Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Sendo o porte de arma de magistrados e membros do Ministério Público prerrogativa derivada de leis complementares, está imune às disposições do Estatuto do Desarmamento, que é lei ordinária[5]. Na lição de MIGUEL REALE, as leis complementares são um “tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da vigência) por força de qualquer lei ordinária superveniente”[6].

Mesmo que se despreze a hierarquia entre leis complementar e ordinária, há outra razão, mais forte, em abono à assertiva: o artigo 6º, caput, da Lei 10.826 preservou expressamente o porte de arma que decorre da legislação própria.

A conjugação do artigo 33 da LC 35/79 ou do artigo 42 da LONMP com o artigo 6º, caput, do Estatuto do Desarmamento conduz à inequívoca interpretação de que o porte de arma continua assegurado como prerrogativa funcional dos magistrados e membros do Ministério Público. Não há, quer nas leis orgânicas, quer no Estatuto do Desarmamento, qualquer ressalva ao porte funcional ou previsão de licença ou autorização para que essa prerrogativa se concretize. Para os membros do MP, aliás, a LONMP é expressa: o porte independe de ato formal de licença ou autorização.

O artigo 6º da Lei 10.826 conservou o regime próprio do porte funcional e o Presidente da República excedeu o poder regulamentar ao editar o Decreto 6.715/08, inovando o ordenamento jurídico ao prever a “autorização para o porte de arma previsto em legislação própria” (art. 33-A do Dec. 5.123/04, incluído pelo Dec. 6.715/08), condicionada à satisfação dos requisitos do art. 4º, inc. III, da Lei 10.823/03 (comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica).

O chefe do Poder Executivo também extrapolou o âmbito regulamentar ao exigir das “instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria” a remessa de relação à Polícia Federal dos funcionários autorizados a portar arma de fogo (art. 34, § 3º, do Dec. 5.123/04, incluído pelo Dec. 6.715/08).

É da doutrina que o decreto presta-se a:

“efetivar a exequibilidade da lei, particularizando-a de modo a torná-la praticável no que respeita à sua generalidade e abstração ou no que concerne ao procedimento a ser observado na sua aplicação. Não pode, por isso mesmo, ultrapassar tais limites, sob pena de ilegalidade”[7].

O Decreto 6.715/08 não pode ser fonte primária de obrigações. Distanciando-se dos parâmetros legais, perde o seu fundamento. Em conseqüência, as exigências dos artigos 33-A e 34, § 3º do Regulamento não são juridicamente válidas.

Assim sendo, os magistrados e membros do Ministério Público continuam legalmente autorizados a portar armas de fogo, independentemente da satisfação dos requisitos instituídos pelo novo Decreto.

Trata-se de um porte de arma especial, que constitui verdadeira prerrogativa funcional e que está imune às restrições regulamentares, em especial àquelas não contempladas pelo Estatuto do Desarmamento.

Em conseqüência, não se impõe aos chefes dessas instituições que encaminhem à Polícia Federal a relação dos membros autorizados ao porte de arma. Todos eles detêm o porte como prerrogativa oponível a qualquer autoridade, de acordo com o que dizem o Estatuto da Magistratura e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público[8].

Resta saber os requisitos do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento (regulamentado pelo artigo 12 do Decreto 5.123/04) para a aquisição, registro e renovação do registro de armas de fogo são exigíveis para os magistrados e membros do Ministério Público.

Em que pesem os pronunciamentos do STF e do CNMP em sentido contrário, pensamos que não.

O porte de arma de fogo é um plus em relação à posse.

A posse – que inclui a aquisição, registro e renovação do registro de arma de fogo – é permitida para a generalidade dos casos a partir da declaração da efetiva necessidade e da comprovação de idoneidade, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica (art. 4º, Lei 10.826). Já o porte, para os cidadãos em geral, pressupõe, além do atendimento a tais requisitos, a demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física e a exibição de prova de propriedade de arma de fogo e seu registro (art. 10, § 1º, inc. I a III, Lei 10.826). A posse, como se sabe, demanda a expedição do certificado de registro pela Polícia Federal, que autoriza “o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa” (art. 5º, Lei 10.826/93). O porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento é um instituto mais abrangente, que se materializa pela expedição de documento que confere a seu titular a faculdade de trazer consigo arma de fogo fora da residência, domicílio ou local de trabalho.

Assentamos que, para o porte de arma, os requisitos do Estatuto do Desarmamento não são exigíveis para os magistrados e membros do Ministério Público. Não se reclamará, por exemplo, que demonstrem a necessidade de portar arma de fogo. Ao estabelecer a prerrogativa, o legislador afirmou essa necessidade, razoabilíssima, aliás, em decorrência das missões que lhes reservam a Constituição e que, frequentemente, põem em risco a vida e a integridade física do juiz e do promotor de justiça, quando contrariam os interesses de organizações e criminosos. É de se refutar, igualmente, a interpretação que conduz à incoerência de submeter à discricionariedade do Delegado de Polícia a constatação do requisito da “necessidade”, quando se sabe que é aquele quem se sujeita à fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público, neste caso a teor do art. 129, VII, da Constituição Federal.

A exibição de documentação de propriedade de arma de fogo e seu registro, que se constitui em outro requisito, também não devem ser cobrados do magistrado ou do membro do Ministério Público, eis que seu porte não se vincula a arma específica. Ao contrário do que ocorre com os demais cidadãos, o juiz e o promotor de justiça têm a prerrogativa do porte desvinculada do eventual exercício do direito de ser proprietário de uma arma de fogo.

Desse modo, dos três requisitos do art. 10, dois são claramente incompatíveis com o porte de arma funcional.

Conjectura-se – e aí, talvez, se encontre a justificativa das decisões do STF e do CNMP acima mencionadas – que é conveniente que os magistrados e membros do Ministério Público atendam aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, dentre os quais a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para a aquisição, registro e renovação de registro de arma de fogo.

De lege lata, no entanto, as exigências citadas conduzem à triagem de quem poderá, no universo da população, ter acesso à arma de fogo, seja para possuí-la em casa ou no local de trabalho, seja para portá-la (por força da remissão ao mesmo dispositivo que se encontra no art. 10, § 1º, inc. III, do Estatuto do Desarmamento), nesse último caso, atendendo-se, também, aos outros reclamos da lei.

Como salientado, não há razão jurídica em submeter o juiz e o membro do Ministério Público à comprovação dessas aptidões por ocasião da aquisição, do registro e da renovação do registro de arma de fogo, se eles podem o mais, que é portar armas, inclusive aquelas que não forem de sua propriedade, como na hipótese de tê-las em cautela (caso do Desembargador citado na nota de rodapé) ou por empréstimo da instituição que integra.

Em suma, o cidadão comum que cumpre as exigências do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento poderá adquirir arma, registrá-la ou renovar seu registro. Cumprindo essas exigências (do art. 4º) e outras duas (demonstração do risco pessoal e exibição de documento de propriedade e registro de arma de fogo), poderá obter, também, o porte, que é autorização precária (art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 10.826/03) e adstrita a arma determinada. Para ele, a aquisição, o registro e a renovação e, depois, o porte, constituem-se em meios de acesso a armas de fogo; o porte é concedido em hipótese excepcional e é, entre os meios de acesso a uma arma de fogo específica, o mais amplo, porque lhe possibilita o eventual emprego em maior número de situações.

O porte de arma dos magistrados e membros do Ministério Público não equivale ao porte de arma do cidadão comum. Não é temporário, não se relaciona com determinado registro, nem se sujeita aos requisitos do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, pelos motivos já expostos. Sendo incondicional, engloba o direito que tem o juiz e o membro do Ministério Público de possuir arma de fogo (e, em conseqüência, seu registro) sem se submeter às exigências do art. 4º da Lei nº 10.826/03.

No panorama considerado, os requisitos do art. 4º nada mais são do que os primeiros obstáculos opostos aos cidadãos em geral para o acesso às armas de fogo. Não são exigíveis aos juízes e membros do Ministério Público para a aquisição e registro de suas armas de fogo porque, se o fossem, minimizariam, por via oblíqua, a prerrogativa do porte de arma funcional, uma vez que, somente em remotíssimas hipóteses, eles têm à sua disposição armas pertencentes à Administração ou que possam deter em cautela.

Diante do que foi exposto, concluímos o seguinte:

1. Os magistrados e membros do Ministério Público possuem o porte de arma de fogo como prerrogativa, por força do que dispõem o artigo 33, inciso V, da Lei Complementar nº 35/79; o artigo 18, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 75/93; e os artigos 42 e 80 da Lei nº 8.625/93, incondicional e independente de ato formal de licença ou autorização.

2. A Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – não alterou o regime do porte de arma dos magistrados e membros do Ministério Público. O artigo 6, caput, expressamente o preservou, sem minimizá-lo.

3. Não se aplicam aos magistrados e membros do Ministério Público o art. 4º do Estatuto do Desarmamento e o art. 12 do Dec. nº 5.123/04, que tratam dos requisitos para a aquisição de armas de fogo e para a obtenção do registro e renovação do registro.

4. A “autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria”, de que trata o artigo 33-A do regulamento (acrescentado pelo Decreto nº 6.715/08), não tem previsão em lei e, portanto, não reflete sobre prerrogativa dos magistrados e membros do Ministério Público.

5. A regra que emana do art. 34, § 3º do regulamento, também acrescentado pelo Decreto nº 6.715/08, não vincula as chefias do Poder Judiciário e do Ministério Público, pois pressupõe a expedição de ato formal de autorização para o porte de arma de seus membros incompatível com o disposto nos estatutos dessas carreiras.


 

[1] Ação originária nº 1.429. Despacho de 15 de janeiro de 2007. Disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 9 jan. 2009.

[2] Por outro lado, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO — AMATRA XI e a ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL — AJUFESP, em litisconsórcio, obtiveram sucesso em mandado de segurança julgado em 1º grau de jurisdição (MS nº 2006.61.81.007482-8 da 26ª. Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo), garantindo aos seus associados o registro e/ou renovação simplificados de propriedade de armas de fogo de uso permitido, sem comprovação da capacidade técnica e psicológica e com a dispensa da revisão periódica.

[3] Sob a ótica criminal, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se pronunciar sobre a detenção de Desembargador de Tribunal de Justiça flagrado por policiais com um revólver cuja posse lhe fora deferida em cautela, tendo arquivado a sindicância por atipicidade da conduta (Sind. 164 - DF (2008/0133087-8). Rel: Min. MASSAMI UYEDA. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 9 jan. 2009).

[4] Processo CNMP nº 0.00.000662/2007-64 (Decisão publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 13/11/2007, pág. 1609. Disponível em <www.cnmp.gov.br>. Acesso em 9 jan. 2009).

[5] No mesmo sentido, tratando do regime anterior ao Estatuto do Desarmamento, tem-se a lição de José Damião Pinheiro Machado Cogan. Diz o autor: “assim, a Lei nº 9.437/97, que é lei ordinária, não pode de per si revogar as leis que concederam porte de arma como prerrogativa funcional aos membros do Poder Judiciário e Ministério Público. Nem o argumento de que se trata de lei específica mais recente, que regulamentou amplamente a matéria, colhe” (Do porte de arma de defesa por membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. Revista APMP, São Paulo, v. 2, n. 17, p. 18-19, abr. 1998).

[6] Apud: MORAES, Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 23ª. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 666.

[7] GASPARINI, Diógenes Gasparini. Direito Administrativo. 13ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 125.

[8] No recente artigo “Do porte de arma de defesa por membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e o Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008” (Disponível em <www.apmp.com.br>. Acesso em 9 jan. 2009), José Damião Pinheiro Machado Cogan sustenta que essa determinação legal é “acintosa” e desrespeita o Poder Judiciário e o Ministério Público. De acordo com o doutrinador, “esqueceram que quem exerce, pela Constituição Federal de 1988, o ‘Controle Externo da Atividade Policial’ é o Ministério Público e quem julga suas pretensões é o Poder Judiciário. Poder de Estado, como o Judiciário, não deve contas à Polícia Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça, que tem como função precípua exercer as atribuições de polícia judiciária e de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988). Anota o Professor José Frederico Marques que ‘a polícia judiciária tem esse nome porque prepara a persecução penal que vai ser levada a juízo através da ação penal. Além disso a polícia judiciária funciona como órgão auxiliar do Juízo e do Ministério Público. Todavia, como já ressaltamos suas funções têm caráter nitidamente administrativo’. Em São Paulo, inclusive, pelo Regimento das Correições de 1930, o Poder Judiciário investiga crimes praticados por policiais”. E conclui: “está faltando noção de hierarquia”.

domingo, 7 de junho de 2009

Internet grátis para todos é constitucional

 

O Governo Federal, através do Ministério das Comunicações, pretende “promover a inclusão social por meio da inclusão digital”. Cuida-se de ambicioso programa que pretende alcançar 5.565 municípios do Brasil, mediante a implantação de infra-estrutura que garanta a universalização do acesso gratuito da população aos computadores e à internet (cf. em <http://www.mc.gov.br/inclusao-digital/gesac/apresentacao-1> Acesso em 26 Mai. 2009).

Outras iniciativas governamentais têm surgido para levar à população em geral o sinal da internet, registrando-se que certas Prefeituras já o fazem em benefício dos munícipes que estão em dia com os tributos.

Salvo equívoco, a primeira cidade brasileira a disponibilizar o sinal da internet à comunidade foi Piraí, do Rio de Janeiro, no ano de 2004. Essa iniciativa lhe rendeu uma reportagem na edição de 7 de junho de 2004 da revista NEWSWEEK, sob o título de “The humblest digital city” (algo como “A humilde cidade digital”), na qual se aplaudia a idéia nascida na pequena cidade de 20.000 habitantes quando menos de 6% dos brasileiros tinham acesso à rede mundial de computadores (cf. em <http://www.newsweek.com/id/53929>. Acesso em 26 Mai. 2009).

Essa política tem sido combatida pelos provedores de acesso (empresas comerciais que, mediante a remuneração de seus clientes, intermedeiam a conexão destes com a internet), sob a alegação de que as leis que a concretizam são contrárias aos princípios constitucionais que asseguram a livre concorrência e apregoam a excepcionalidade da exploração direta da atividade econômica pelo Estado (especialmente artigos 170, IV e 173 da Constituição Federal).

No entanto, tais leis, em geral, nada dizem sobre a exploração direta de atividade comercial pelo município que as criou.

A bem da verdade, promulgada a lei, abre-se ao Prefeito a possibilidade de contratar empresas privadas para a instalação e manutenção do hardware e software destinados a propagar o sinal de internet aos munícipes. As Administrações devem fazer licitação para a obtenção da melhor oferta, tal como faz, guardadas as devidas proporções, o Ministério das Comunicações para a compra em pregão das “soluções integradas” do Programa Inclusão Digital e instalação dos Telecentros nas cidades beneficiárias.

A disponibilização do sinal da internet pelas Prefeituras deve ser entendida como serviço público, porque se constitui em prestação destinada à satisfação das necessidades dos administrados. Os serviços, como se sabe, “variam segundo as necessidades e contingências políticas, sociais e culturais de cada comunidade e época” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo. 13ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 293) e, nos dias em que vivemos, a internet é cada vez mais necessária para a concretização de outras demandas, como a da educação e da cultura, ou como via de acesso a outros serviços públicos.

Sob esse viés, a universalização da internet é bem-vinda e se apresenta como um meio de garantir a cidadania, princípio da República (art. 1º, II, CF), ou mesmo para a efetivação de determinados objetivos do Estado, como o de reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III, CF) ou promover o bem de todos (art. 3º, inc. IV, CF).

Portanto, nos limites da discussão suscitada, as leis em questão são constitucionais.

Conclui-se, assim, que os provedores de acesso que operam nos municípios que oferecem internet à comunidade terão que oferecer a seus usuários por preço justo conteúdo ou conexão de melhor qualidade que a do serviço oficial. Do contrário, perderão a clientela, como conseqüência das regras do capitalismo delineado pela Constituição nos mesmos dispositivos que essas empresas estão invocando.