Do site do Ministério Público do Estado de São Paulo:
TJ acolhe ação da PGJ e julga inconstitucional lei que beneficia
Monteiro Lobato na “guerra fiscal”
Veja a inicial: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Civel/Controle_Constitucionalidade/Adins_PGJ_Iniciais/ADINI-27611-09_24-04-09.htm
O Tribunal de Justiça julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, contra a lei nº 1.216 do município de Monteiro Lobato que autoriza a instalação de escritórios virtuais e conseqüentes aberturas de firmas prestadoras de serviços no mesmo endereço.
Na ação, o procurador-geral de Justiça argumenta que a lei, aprovada pela Câmara e promulgada em setembro de 2002, foi criada com o objetivo de atrair contribuintes do Imposto Sobre Serviço (ISS) e aparelhar o Município para a “guerra fiscal”. Graças à lei, diversas empresas obtiveram inscrição no cadastro de contribuintes, e, desse modo, se beneficiam da tributação do ISS com alíquota reduzida praticada pelo município de Monteiro Lobato.
De acordo com a ADIN, ao permitir a instalação de “escritórios virtuais”, com “abertura de inscrição individualizada”, o legislador de Monteiro Lobato acabou burlando os conceitos legais de domicílio e local de estabelecimento criados por normas federais: o Código Civil, o Código Tributário nacional e Lei Complementar nº 116/2003. “A Constituição da República não permite que o legislador local discipline matéria reservada à legislação federal ou à estadual”, argumentou o procurador-geral na ação.
Ainda segundo a argumentação do procurador-geral de Justiça, “quando o legislador municipal edita ato normativo que tangencia a competência do legislador federal, não se tem pura e simplesmente por violada uma norma contida na Constituição Federal, mas sim, de modo patente e direto, verifica-se o desrespeito a um princípio constitucional latente na Lei Maior, qual seja, o princípio da repartição constitucional de competências”, que decorre do pacto federativo.
“Violando-se um princípio constitucional (pacto federativo – repartição constitucional de competências), o que se tem é a ofensa ao art. 144 da Constituição Paulista que prevê que ‘Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição’”, diz a ação.
Em seu voto, o relator da ação no Tribunal de Justiça, desembargador Palma Bisson, escreveu que “o texto impugnado teria verdadeiramente burlado os conceitos legais de domicílio e estabelecimento ditados pelo Código Civil, pelo Código Tributário Nacional e pela Lei Complementar nº 116/2003, todos estes que, a par de extrapolarem o interesse local, ainda pressupõem presença de estrutura, ainda que mínima, ao desenvolvimento de atividade empresarial”. No entender do relator, “... dita burla é gritante e flagrante a inconstitucionalidade da lei telada, posto haver criado, ao perpetrar aquela, modalidade de domicílio ou estabelecimento de pessoa jurídica que em concreto é nada, a se considerar, justamente, que virtual é algo que não é físico, apenas conceitual; não é palpável; é a abstração do real, ou sua simulação”.
No entender do relator, “o chamado escritório virtual de simulação não passa” e a lei municipal “foi além, transformando domicílio e estabelecimento, obrigatoriamente concretos naquelas (leis federais), numa inaceitável abstração tributária”.
O desembargador Maurício Vidigal, que acompanhou o relator, fez declaração de voto vencedor no qual ressalta que, a seu ver, “foi violado ainda o princípio da moralidade pública, também inspirado da Carta Estadual, pela permissão não disfarçada de criação de estabelecimento simulado para o fim de fraudar a regular repartição das receitas tributárias”. Ele acrescenta: “Se a lei se destina também a ocultar fraude de empresas que estabeleceram sedes fictícias no município, prejudicando outros onde impostos sobre serviços deveriam ser recolhidos, não há como entendê-la compatível com a moralidade pública”. Finaliza o desembargador Vidigal: “Ela é veemente expressão da chamada ‘esperteza cabocla’ que tanto nos envergonha, principalmente quando adotada por entes públicos. Impossível, portanto, mantê-la no ordenamento jurídico”.
Fonte:
Acesso em 25 Mai 2010.