Depois de ler os arts. 252 a 405 do anteprojeto, sugerimos:
1. A supressão do inc. II do art. 253.
Justificativa: a mera probabilidade da prescrição não pode autorizar o indeferimento da inicial. O dispositivo legaliza a “prescrição em perspectiva” e se constitui em injustificável óbice à persecução penal.
2. A alteração da redação do inc. I do art. 271, que ficaria assim:
I – haja confissão total em relação aos fatos imputados na peça acusatória;
Justificativa: A confissão parcial não pode implicar na cominação da pena, ainda que no mínimo. Nem autoriza o acordo, porque o MP estaria desprezando parte do fato imputado, ou seja, desistindo da ação penal pública em relação àquilo que a confissão não abrange. Recorde-se, porém, que a Constituição só autoriza a transação para os crimes de menor potencial ofensivo.
3. A supressão do § 2º do art. 271:
Justificativa: Por via oblíqua, o CPP vai mitigar penas e legalizar a tese da “pena abaixo do mínimo”. Não há razão séria para se reduzirem os mínimos das penas previstas na legislação penal, já bastante benevolentes e ineficazes para o controle do crime.
4. A supressão do § 2º do art. 292:
Justificativa: Se o crime é de menor potencial ofensivo, deveria ficar no JECRIM, ainda que permeado de alguma complexidade. Não se deve perder de vista que o JECRIM foi criado para desafogar as varas criminais comuns. Como o conceito de complexidade é subjetivo, o dispositivo autoriza, em tese, o encaminhamento ao juízo comum de tudo que não resultou em acordo, o que não convém.
5. A alteração do § 3º do art. 293, que ficaria assim:
§1o Se o acusado não estiver presente, será citado e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização.
Justificativa: 3 testemunhas são o suficiente para os casos do JECRIM, ainda mais se os casos complexos forem remetidos ao juízo comum, como quer o projeto.
6. A supressão do § 3º do art. 340:
Justificativa: o dispositivo é redundante (ver art. 327).
7. A supressão do parágrafo único do art. 377.
Justificativa: A degravação deve ser dispensada, tal como será no juízo comum. Vide art. 270, par. único.
8. A supressão do inc. III do art. 380.
Justificativa: A referência aos depoimentos prestados na fase de investigação é salutar, pois a constatação de contradições pode servir ao convencimento dos jurados. A proibição é, também, inócua. As partes podem questionar as testemunhas sobre o teor dos depoimentos anteriores, e, com isso, revelar o seu conteúdo.
Acompanhe a tramitação do anteprojeto:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=90645
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